A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal. A primeira consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente.
Na desistência voluntária, o agente abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação. No arrependimento eficaz, não há margem alguma, porque o processo de execução está encerrado, e o agente atua então para evitar que sobrevenha o resultado.” (PACELLI, Eugênio.
São requisitos do arrependimento posterior: a) Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. ... A doutrina entende cabível o arrependimento posterior nos crimes violentos contra a pessoa frutos de conduta culposa. b) Reparação total do dano ou restituição integral da coisa.
Arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.
B) absoluta impropriedade do objeto Mesmo a conduta sendo criminosa, o objeto material é impróprio para consumação, ou seja, não poderia ocorrer o crime. ... Tentar matar a tiros de arma de fogo a vítima que já está morta é crime impossível.