Se o agente acusar pessoa determinada de ter praticado crime inexistente, responderá por denunciação caluniosa. Esta é uma das principais diferenças entre os crimes dos artigos 339 e 340 do CP. O primeiro exige que pessoa certa seja acusada falsamente; o segundo dispensa a falsa autoria, basta a inexistência do crime.
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Uma diferença ainda mais fundamental é que a calúnia é punível porque o delinquente ofende a honra da vítima, enquanto a denunciação caluniosa é punida porque o criminoso faz com que o aparato estatal perca tempo e recursos investigando alguém por um crime que não ocorreu ou do qual ele é inocente.
Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. ... Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime.
Retratação: A calúnia admite a retratação, antes da sentença (art. 143). Retratação é o ato de desdizer-se, de retirar o que se disse. ... A retratação, nos crimes contra a honra, é admitida somente na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria.
A retratação só é admitida nos crimes de calúnia e difamação que se processam por ação penal privada, pois a disposição fala em querelado, que é o réu na ação penal privada.
Oferecida a denúncia por injúria, a parte ofendida não pode mais voltar atrás, liberando o réu do processo penal. É que a chamada retratação só é válida diante dos crimes de calúnia e difamação, sendo totalmente afastada a hipótese para injúria, como dispõe o artigo 143 do Código Penal.
Na seara Penal, para fazer com que o autor do responda criminalmente, o procedimento pode ser feito de duas formas: Registrar um boletim de ocorrência em uma delegacia do lugar onde ocorreu o fato ou, em se tratando de crimes pela internet, em qualquer delegacia.
Três são os crimes contra a honra previstos pelo Código Penal: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. ... Portanto, as três infrações penais arroladas pelo Código Penal têm natureza subsidiária ou residual.
É o ato de ofender a honra e a dignidade de determinada pessoa, mediante o proferimento de um xingamento ou da atribuição de uma qualidade negativa à vítima, seja verbalmente, por escrito ou fisicamente (injúria real).
- Injúria (art. 140) é basicamente uma difamação que os outros não ouviram: é chegar e dizer para um sujeito algo que esse sujeito considere prejudicial. A calúnia, difamação e Injúria são potentes armas de destruição, capazes de destruir qualquer relacionamento, por mais durável que este possa ser.
De acordo com Jesus, falso testemunho vem dos desejos pecaminosos do coração e torna as pessoas impuras. O Novo Testamento também descreve várias ocasiões em que as pessoas testificam falsamente contra Jesus e seus discípulos.
Para isso, profissionais do direito explicam que o primeiro passo é juntar todas as provas possíveis, como mensagens de celular, gravações e também testemunhas. Em seguida, é indicado que a vítima da calúnia procure uma delegacia e registre um Boletim de Ocorrência (BO).
Embora sejam três crimes contra a honra e tipificados no Código Penal, existem várias diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade.