É preciso distinguir o concurso de pessoas, que é um concurso eventual, ou seja, pode ocorrer em qualquer infração penal passível de ser praticada por uma só pessoa (crimes unissubjetivos), do chamado concurso necessário. ... São chamados de crimes plurissubjetivos.
Delito cuja ação impõe a participação de mais de uma pessoa. A infração penal só se configura com o número de agentes mencionados no tipo.
Teoria da acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. Para a teoria bipartida (minoritária), seria a exigência da prática do crime.
Como adverte o autor, a Teoria Limitada da Culpabilidade entende que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação constitui um erro de tipo permissivo, e teria o mesmo efeito do erro de tipo: exclusão do dolo e permissão da punição como crime culposo, se houver previsão legal.
A Teoria Objetiva ou dualista apresenta um conceito restritivo de autor, ou seja, diferencia autor e partícipe. Para Teoria Restritiva, autor é apenas aquele que pratica o núcleo do verbo incriminador; já o partícipe é aquele que participa de qualquer outra forma para a configuração do delito.