Princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, tendo a parte direito a ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento.
O direito de Ação, é o próprio direito de pedir a tutela jurisdicional, de solicitar ao Estado-Juiz o exercício do poder jurisdicional. Tendo em vista que o Estado é detentor do monopólio jurisdicional, nasce o direito subjetivo das pessoas de acionarem o Poder Judiciário para resolver as lides.
Segundo o Ilustre Humberto Theodoro Jr., ação é um direito público subjetivo exercitável pela parte para exigir do Estado a obrigação da prestação jurisdicional, pouco importando seja esta de ampara ou desamparo à pretensão de quem o exerce. É, por isso abstrato.
Humberto Theodoro Júnior enfatiza o “aspecto bifrontal do direito de ação”, segundo o qual exerce a ação “não apenas o autor, mas igualmente o réu, ao se opor à pretensão do primeiro e postular do Estado um provimento contrário ao procurado por parte daquele que propôs a causa, isto é, a declaração de ausência do ...
O DIREITO DE AÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É direito fundamental à ação. Dessa forma, o exercício da ação cria para o autor o direito à prestação jurisdicional, direito que é um reflexo do poder-dever do juiz de dar a referida prestação jurisdicional.
De acordo com Barroso "A ação é usualmente definida como sendo o direito público subjetivo abstrato, exercido contra o Estado-juiz visando a prestação da tutela jurisdicional. É ela um direito, pois se contrapõe ao dever do Estado de resover os litígios.
Nesse sentido, diferentemente do direito de ação, o qual possui caráter jurisdicional – e não administrativo, como no direito de petição em questão-, o peticionário não tem o dever de demonstrar lesão ou ameaça de lesão a interesse, pessoal ou particular.
Para que o Estado possa fazer valer o direito, quando ele não é cumprido espon- taneamente, é necessária a existência de um segundo nível de normas gerais estatais: o Direito Processual. É por meio dele que o Estado faz valer o direito material em situa- ções concretas, quando solicitada sua participação.
Considera citada teoria que, para o exercício regular do direito de ação, imprescindível o preenchimento de certos requisitos (legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), que formariam a categoria denominada “condições da ação”.
As condições para o exercício legítimo do provimento jurisdicional são, em princípio, as mesmas tanto no âmbito da justiça criminal quanto no que tange à ação civil. Tais condições referem-se à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade “ad causam”.
Defende as seguintes condições próprias do processo penal: - prática de fato aparentemente criminoso (fumus comissi delicti); - punibilidade concreta; - legitimidade de parte; - justa causa; - outras condições.
Assim, para o exercício da ação está sujeito à existência de três condições: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido, conforme os seguintes artigos: De acordo com o art. 3° do CPC: Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
substantivo feminino Requisito importante ou condição necessária para que um processo seja iniciado: condição de procedibilidade. Característica do que ocasiona algum tipo de procedimento.
O início da ação penal pública dá-se pelo oferecimento da denúncia no prazo de cinco dias para réu preso, e de quinze dias para réu solto, contados da data em que o Ministério Público receber os autos do inquérito policial (art. 46 do CPP).
No Brasil, as ações penais classificam-se em ação penal pública ou privada, levando em conta o sujeito que a promove. Em princípio, toda ação penal é pública, pois ela é um direito subjetivo perante o poder judiciário.
São exemplos de crimes dos quais se requer Ação Penal Pública Condicionada por representação: Perigo de contágio venéreo (art. 130, CP), ameaça (art. 147, CP), violação de correspondência comercial (art. 152, CP), divulgação de segredo (art.