Suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; pela convenção das partes; pela arguição de impedimento ou de suspeição; pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; quando a sentença de mérito .../span>
248. [2] Art. 746 - É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
739-A, § 1º, do CPC , o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando, sendo relevantes os fundamentos, o prosseguimento do feito executivo possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida pela penhora, depósito ou caução eficiente.
A desnecessidade de garantia integral para oposição de embargos à execução fiscal. ... Ocorre, que mesmo para o exercício do contraditório, garantia fundamental, a lei nº 6.
Como garantia da execução, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro; oferecer fiança bancária ou seguro garantia; nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (art. 9º da LEF)./span>
STJ – Embargos à execução fiscal não exige penhora se o executado não tiver patrimônio. ... Nos termos do artigo 16, III, parágrafo 1º, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, a garantia do juízo é pré-requisito para apresentação dos embargos./span>
A garantia do juízo consiste na exigência do depósito prévio do valor executado. Constitui numa prerrogativa processual conferida à Fazenda Pública e decorre da supremacia do interesse público sobre o particular, e, por isso, seria merecedora de privilégios que a confeririam uma posição vantajosa quando em juízo./span>
Com efeito, o TST possui entendimento de que "a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art./span>
Segundo o art. 798 do Novo CPC, cabe ao exequente indicar na petição inicial do processo de execução ou no cumprimento de sentença, os bens suscetíveis de penhora, conforme a ordem que se observa a seguir./span>
Garantia prévia da dívida é requisito para impugnação da execução. A garantia de pagamento da dívida, ainda que parcial, é indispensável para impugnação da execução fiscal por meio de Ação Ordinária./span>
A ação anulatória de débito fiscal, “pode ser promovida pelo contribuinte contra o Poder Público tendo como pressuposto a preexistência de um lançamento fiscal, cuja anulação se pretende pela procedência da ação, desconstituindo-o”./span>
A ação anulatória pode ser proposta mesmo após o inicio da execução fiscal. Na execução fiscal, para que o executado possa manejar embargos à execução precisa garantir o juízo, o que não é necessário para a propositura da ação anulatória de debito fiscal. Nesse sentido, há súmula vinculante n./span>
O estudo inédito apontou que um processo de execução fiscal (cobrança financeira) na Justiça Federal leva em média 2.
Execução Fiscal é o termo que se aplica a procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor.
A execução é um processo que tramita perante o Poder Judiciário, visando ao cumprimento da obrigação que o devedor não adimpliu espontaneamente. Por meio da execução, o patrimônio do devedor pode ser penhorado para o pagamento da dívida./span>
O processo executivo, que é o objeto específico deste trabalho, restringe-se a atos necessários à satisfação do direito do credor e, consequentemente, a compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer./span>
A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação.
O que acontece após a execução ser iniciada? Quando é identificado que a empresa condenada não está cumprindo nem o pagamento e nem os prazos propostos, é iniciada a primeira fase da execução trabalhista. Nessa fase, há um cálculo detalhado, também chamado de liquidação, sobre o valor total da condenação.