Em geral, os bens econômicos são atribuídos a algum esforço humano e se dividem em: Serviços, que possuem um preço, mas são intangíveis, como a consulta de um advogado ou educador financeiro e Bens materiais: aqueles tangíveis, como roupas, carros e alimentos.
Os bens e serviços inicialmente podem ser classificados em: Bens livres: São aqueles bens intangíveis, de livre acesso a todos e que não possuem valor, Ex: o ar, o mar, a luz solar. ... Bens materiais: São aqueles que como o próprio nome diz, são materiais e tangíveis. Ex: roupas, carros, alimentos, etc.
Bens tangíveis (corpóreos ou materiais): são aqueles que possuem forma física, que podem ser tocados. Ex.: máquinas, veículos, estoques, construções. Bens intangíveis (incorpóreos ou imateriais): são aqueles que não têm forma física e não podem ser tocados. Ex.: marca, patente, domínio de internet.
Bens materiais, corpóreos ou tangíveis: são aqueles que têm existência física, por exemplo:máquinas, dinheiro, caminhões. Bens imateriais, incorpóreos, intangíveis: são abstratos, não têm existência física, exemplo: marcas, patentes, ponto comercial.
Classificações de bens acessórios: Naturais – surgem da própria essência do bem principal, por exemplo, uma árvore e seus frutos. Industriais – têm sua origem numa atividade humana, como a cadeira e a mesa. Civis – são bens mais complexos, têm sua origem numa relação jurídica entre pessoas.
· Bens acessórios : Aquele cuja existência dependa da existência de um outro bem (principal).... Acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. ” Os bens acessórios podem ser: a) Naturais: aqueles que aderem naturalmente ao bem principal.
Bens principais sãos bens que tem existência própria, autônoma, que existe por si só, abstrata ou concretamente. Art. “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”. ...
Os bens divisíveis são divisíveis os bens que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam (art. 87 - CC). ... Os bens indivisíveis por determinação legal são aqueles que a lei não admite divisão (ex.: as servidões, as hipotecas, etc.).
88 do CC. Bem indivisível é aquele que perde a identidade ou perde o valor, quando fracionado. A parte não é capaz de manter as mesmas características do todo e um valor economicamente apreciável. Por exemplo, um anel, uma régua ou ainda, uma vaca é bem indivisível.
Muitos imóveis objetos de condomínio são considerados indivisíveis, ou seja, não são passíveis de desmembramento, pois o bem não está inserido nos parâmetros de divisão determinados pela Prefeitura Municipal de situação do imóvel.
Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro. O Código Civil, em seu artigo 85, traz a definição de bens fungíveis.
Objeto que pode ser substituído por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
A fungibilidade ou a infungibilidade resultam não só da natureza do bem, como também da vontade das partes. A moeda é um bem fungível. Determinada moeda, porém, pode tornar-se infungível, para um colecionador. Um boi é infungível e, se emprestado a um vizinho para serviços de lavoura, deve ser devolvido.
Bens fungíveis são os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 – CC). ... Bens infungíveis são os que não têm o atributo de poder ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
A aplicação do princípio da fungibilidade tem como causa o interesse da parte que não deverá sofrer prejuízo processual nos casos em que houver erro na interposição de um recurso por outro, desde que presentes os requisitos de fundada dúvida sobre o cabimento do meio escolhido e a inexistência de erro grosseiro.
São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. Os bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma.
Os bens são objetos de direito e correspondem a tudo que pode ser pecuniariamente estimado, ou seja, avaliado em dinheiro. ... É comum a confusão entre o conceito de objeto do direito subjetivo e o conteúdo do direito subjetivo.
Os bens consumíveis são os que terminam logo com o primeiro uso, havendo imediata destruição da sua substância, por exemplo, alimentos, cigarro, tinta de paredes, etc. ... Por exemplo, o livro, enquanto na livraria, é um bem consumível, pois destina-se à alienação.
Pertenças são “bens que, não constituin- do partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao afor- moseamento de outro” (art. 93 do CC/02). ... Pertenças se distin- guem, sobretudo, das partes integrantes, à vista do conceito legislativo: bens que não constituindo partes integrantes.
Os bens infungíveis são aqueles móveis ou imóveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. ... Os bens naturalmente divisíveis não podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes. III. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para os efeitos legais.
O que são bens imóveis? O imóvel é um bem que não se pode ser movimentado, sem mudar a sua essência, ao contrário de um bem móvel, que pode ser movimentado sem mudar a sua essência ou que possui um movimento próprio. O conceito de que é apenas o bem que não se movimenta sozinho.
De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação aos bens públicos é INCORRETO afirmar: ... São bens públicos de uso comum do povo os rios, mares, estradas, ruas e praças. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Sendo uma das características do regime jurídico dos bens públicos a inalienabilidade, é correto afirmar que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis.
É correto afirmar acerca da desapropriação. Os bens públicos não poderão ser objeto de desapropriação, por utilidade pública. Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
Assim dispõe o próprio Código de Processo Civil: “Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis” (Idem). Como se viu no item anterior, os bens públicos, em razão de sua finalidade, são inalienáveis, e, por força dos dispositivos legais citados, impenhoráveis.