Art. 844 do novo CPC – Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
Também sob a ótica do direito comercial, o fiel depositário é aquele que assume a guarda de determinado bem. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem (artigo 640 do Código Civil de 2002).
APERFEIÇOAMENTO DA PENHORA. OCORRÊNCIA. Nos termos do inciso II do artigo 615 do CPC , existindo hipoteca sobre o bem objeto da constrição judicial, a penhora somente se aperfeiçoa com a intimação do credor hipotecário.
A nulidade da penhora pode ser argüida por simples petição nos autos de execução, sendo desnecessária a interposição de Embargos do Devedor.
A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. § 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.
A penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo.
Qualquer bem ou direito pode ser passível de penhora para pagamento de dívidas, segundo o artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC). Em razão disso, já há muito se observa decisões autorizando a penhora de recebíveis de cartão de crédito.
Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.
Prevista pelo artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (e, antes, pelo artigo 674 do CPC de 1973), a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico.
A função de reserva de valor refere-se à capacidade que certos bens possuem de preservar poder de compra com o passar do tempo. Desse modo, quando alguém vende bens em troca de moeda, pode, em algum momento futuro, usar a mesma moeda para comprar outros bens.
RESERVA DE NUMERÁRIO EM FAVOR DE TERCEIRO INTERESSADO. O pedido de reserva de numerário deve ser dirigido ao juízo trabalhista e este, por sua vez, oficiar ao juízo da execução fiscal na qual os valores foram apurados com a alienação judicial de patrimônio do reclamado/executado.
Saldo remanescente em uma ação pode garantir execução contra mesma executada em outro processo. Nada impede que o saldo dos depósitos à disposição do juízo que sobraram em uma ação seja utilizado para garantir execução que tramita contra a mesma executada em outro processo trabalhista.