Assim como ocorre o pedido de demissão, existe a possibilidade de o contrato de trabalho ser extinto por iniciativa do empregador sem justa causa. ... Indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 7.
De acordo com o artigo 487 da CLT, quando um contrato não tem prazo de término estipulado e há intenção de rompimento de alguma das partes, é necessário o aviso com antecedência mínima de 30 dias.
O empregado quando do término da relação de trabalho irá receber as verbas rescisórias devidas de acordo com a modalidade de rescisão vivenciada. Os direitos devidos aos trabalhadores irá variar de acordo com cada tipo de rescisão do contrato de trabalho.
Todo o trabalhador demitido sem justa causa que trabalhou por dois anos completos ou mais em um mesmo contrato de trabalho têm direito ao aviso prévio proporcional. O período de dois anos completos dá direito ao trabalhador de 3 dias proporcionais como base de cálculo para o aviso prévio.
Não é necessário dar um aviso prévio e o funcionário recebe o valor proporcional aos dias trabalhados. Ele tem direito ao décimo terceiro proporcional e às férias proporcionais somadas à ⅓, mas não recebe os 40% do FGTS, ao contrário do que ocorre quando é demitido.
O aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedidos de demissão. Exige-se também o aviso prévio, nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Havendo a quebra do contrato por qualquer das partes, a parte que quebrou o contrato deverá indenizar a parte prejudicada, com valor correspondente a 50% da remuneração calculada sobre os dias que restam para a finalização do contrato.