MEDIDA CAUTELAR. É um procedimento intentado para prevenir, conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei.
A medida cautelar é concedida para assegurar o efeito prático de outra, enquanto a tutela antecipada constitui a própria providência que se demandou, limitada embora na sua eficácia.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.
É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão. ... 581 do CPP, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, a interposição do recurso em sentido estrito” (Informativo 596 do STJ).
Como toda cautelar, adequada ao processo penal, a autoridade judiciária somente poderá aplicar as medidas alternativas quando estiverem presentes o periculum libertatis e o fumus comissi deliti. Neste, deverá ser demonstrada a existência do crime e o indício de autoria.