28: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.” ... Assim determina a Lei Antitruste, n. 8.
Concluindo, na sociedade simples, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e, quando um sócio deixa a sociedade, transferindo sua participação para um ou mais sócios ou a terceiros, o sócio retirante, pelo prazo de dois anos, permanece responsável pelas obrigações da sociedade existentes quando da sua saída.
As sociedades se classificam em razão de responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais: responsabilidade ilimitada (nome coletivo), mistas (comanditas) e responsabilidade limitadas (sociedade limitada e anônima).
A obrigação fundamental e indispensável de cada sócio é a integralização da sua quota de capital, de acordo com o art. 997, IV, do CC. Quando os sócios assinam o contrato social para constituição da sociedade, naquele ato, subscrevem as quotas de capital com as quais passará a participar do negócio.
Os sócios respondem de forma solidária pela integralização do capital social. ... Perante terceiros, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização de todo o capital.” Caso algum sócio não venha a integralizar a sua cota, todos ficarão responsáveis pela sua integralização, de forma solidária.
O Código Civil, no artigo 1.
As quotas é a parte patrimonial da sociedade. ... Ou seja, se o capital for integralizado, os sócios não respondem com seu patrimônio, salvo casos específicos, pelas obrigações da sociedade. Se não for integralizado por um, alguns ou todos os sócios, estes responderão com seu patrimônio pelas obrigações da sociedade.
Em caso de falência, com responsabilidade ilimitada, todos os bens da sociedade e do sócio são arrecadados pelo síndico, sendo que os sócios ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida.
a) teoria maior – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002; b) teoria menor – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja, o prejuízo ao credor.
A constituição de uma sociedade simples está prevista no art. 997, Código Civil (CC), que deverá ocorrer através de um contrato escrito, particular ou público. ... Como pode ser observado no inciso I do artigo mencionado acima, os sócios de uma sociedade simples podem ser tanto pessoas naturais como pessoas jurídicas.