São fontes formais do direito processual do trabalho:
Os Usos e Costumes, quando se traduzem em práticas reiteradas de um comportamento socialmente aceito e generalizado, são considerados pelos doutrinadores como fontes formais autônomas do Direito do Trabalho, estabelecendo direitos e obrigações entre as partes da relação trabalhista.
Pode-se dizer, para justificar as fontes de Direito, que as normas de maior hierarquia seriam o fundamento de validade das regras de hierarquia inferior. São fontes do Direito: a Constituição, as leis, os decretos, os atos do Poder Executivo, os contratos, as convenções e os acordos coletivos.
CLT Artigos 763 a 836. Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
As Varas do Trabalho (VT), antes conhecidas como Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ), são os órgãos de 1º grau ou 1ª instância da JT, onde normalmente se inicia o processo trabalhista.
840 da CLT, a petição inicial escrita deverá conter:
entendimento doutrinário, Valentin Carrion dispõe que: “No direito do trabalho, tem sido aplicada nas hipóteses de abuso de direito, excesso de poder, como os casos de violação da lei ou do contrato, meios fraudulentos e insuficiência de bens da...
Nos dizeres do brilhante doutrinador Américo Plá Rodrigues: “O princípio de proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador.
O princípio protetor está vinculado à ideia de se atribuir interpretação mais favorável ao trabalhador na aplicação da norma jurídica. Está assegurado pela Constituição Federal quando dispõe que os direitos sociais são fundamentais e lhes reveste com a proteção da cláusula pétrea.
O princípio da proteção é a direção que norteia todo o sentido da criação do Direito do Trabalho, no sentido de proteger a parte mais frágil na relação jurídica – o trabalhador – que até o surgimento de normas trabalhistas, em especial desta especializada, se via desprotegido face a altivez do empregador.
A doutrina da proteção integral é regida, pois, por três princípios gerais e orientadores de todo o Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam: (i) o princípio da prioridade absoluta, (ii) o princípio do melhor interesse, e (iii) o princípio da municipalização.
Lançado em 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completa 29 anos neste sábado. A lei nº 8.
Princípio do melhor interesse da criança impera nas decisões do STJ. Quando se trata de disputas por guarda de menores, processos de adoção e até expulsão de estrangeiro que tem filho brasileiro, o que tem prevalecido nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o melhor interesse da criança.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual ...
Também previsto no artigo 227 da Magna Carta, o princípio da prioridade absoluta determina que crianças e adolescentes sejam tratados pela sociedade; e em especial, pelo Poder Público, com total prioridade pelas políticas públicas e ações do governo.
O princípio da afetividade aborda, em seu sentido geral, a transformação do direito mostrando-se uma forma aprazível em diversos meios de expressão da família, abordados ou não pelo sistema jurídico codificado, possuindo em seu ponto de vista uma atual cultura jurídica, permitindo o sistema de protecionismo estatal de ...
Quando a formação familiar tem o afeto como elemento fundamental, dá-se o nome de Família Afetiva, não importando o vínculo biológico. Essas relações surgem a partir de valores como atenção, cuidado e solidariedade.
Os atuais contornos da família estão desafiando outra conceituação: novos arranjos familiares, os quais podem ser conceituados de: famílias recompostas, monoparentais, anaparentais, homoafetivas, eudemonista.
Modalidades de arranjos familiares na atualidade
Tipos de família
A Constituição Federal de 1988, aplicou o princípio da pluralidade familiar nas formas de família, ao dispor que a família advinda da união estável e a família monoparental são entidades familiares, assim como também aquelas que tem sua origem advinda no casamento (FRISON, 2012, p. 32).