O salário-família é um benefício pago aos trabalhadores que se enquadram no limite de renda estipulado pelo governo federal e que possuem filhos, enteados ou tutelados, com idade até 14 anos de idade ou inválidos. Para ter direito a receber o valor do benefício é necessário ser segurado pela Previdência Social.
Havendo atraso, a empresa poderá ter que arcar com multa no valor de um salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência. Ainda, de acordo com a Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o salário atrasado deverá ser pago com correção monetária.
A primeira parcela do 13º salário deverá ser depositada entre fevereiro e novembro (até o dia 30) ou, se o empregador quiser, por ocasião de suas férias. Já a segunda metade deve ser paga ao trabalhador até o dia 20 de dezembro.
A partir de 15 dias de trabalho o cálculo do 13º é feito como se fosse um mês integral. “A diferenciação ocorre porque, na redução de jornada, o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais.
Pela legislação, o cálculo do 13º salário é realizado com base na remuneração do mês de dezembro proporcionalmente aos meses trabalhados. Logo, se o empregado ficou com o contrato de trabalho suspenso por três meses terá uma redução proporcional ao período de afastamento quando recebimento da gratificação.
O 13º é pago considerando o valor do salário do mês em que o benefício é recebido dividido por 12 (quantidade de meses do ano) e multiplicado pelo número de meses em que o trabalhador prestou serviços por mais de 15 dias. Na verdade quem teve contrato suspenso, irá receber um 13° salário menor.