Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
132, § 3º, do Código Civil, que determina a apuração com base no período, devendo o prazo se encerrar no dia correspondente ao de início: “§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”.
Os prazos em horas, semanas, meses e anos não foram alterados, e permanecem sendo contados de forma contínua. Os prazos devem ser “contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”, de acordo com o art. 224/NCPC.
No Código de Processo Civil, a contestação deve, em regra, ser apresentada no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da audiência de conciliação.