O adicional de insalubridade é um benefício assegurado pela lei, que deve ser pago pelo empregador ao colaborador que se expõe a agentes nocivos no seu trabalho. A compensação é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 189.
O serralheiro ainda conquistou o adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso-prévio, horas extras, férias com 1/3 e décimo terceiro salários.
A primeira diferença em relação à definição destes conceitos é bem simples: a insalubridade pode ser entendida como um risco mais brando, que cause um certo dano à saúde do colaborador. Já a periculosidade, por sua vez, é caracterizada como um risco mais intenso à vida do profissional.
A periculosidade é definida como aquilo que causa risco direto à vida do funcionário. Enquanto a insalubridade oferece danos graduais, causando prejuízos biológicos à saúde e à imunidade. Outro ponto é que cada uma dessas exposições gera um cálculo diferente de adicional ao salário.
Os adicionais de periculosidade e insalubridade são diferentes e incidem de formas distintas. Assim não são possível acumular adicional de insalubridade e periculosidade dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o art. 193 § 2º da CLT.
Nos termos das convenções 148 e 155 da OIT há possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, todavia o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT dispõe que o empregado deve optar por aquele adicional mais benéfico.
O empregador que fornece e fiscaliza o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) afasta o pagamento de adicional de insalubridade. ... Mas o empregador cumpridor de seus deveres poderá adotar medidas que preservem a saúde dos trabalhadores e afastem o pagamento do adicional em questão.
RISCO ACENTUADO. É periculosa a atividade de empregado que trabalha em área considerada de risco, ainda que de forma intermitente, justificando a percepção de adicional de periculosidade.
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos e energia elétrica; roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança ...