1) Quanto aos direitos de segunda dimensão, na visão prestacional, sob a análise quanto ao atendimento, dentro da disponibilidade orçamentária, também considerada reserva do possível, é correto afirmar que: (Ref.: ... O São direitos sociais a intimidade, a igualdade e a reserva legal.
Princípio da Reserva do Possível. A necessidade de atuação do Estado para realização dos direitos sociais faz com que se tenha situações de limites contingentes para a realização desses direitos. Isto é, há necessidade de orçamento público necessário e suficiente para a realização dos direitos sociais.
Quais seriam os principais óbices para a prestação dos direitos sociais? ... São direitos sociais a intimidade, a igualdade e a reserva legal.
A atuação do Estado deve ser ordenada no sentido de concretizar as políticas públicas e adotar as medidas legislativas cabíveis, assegurando o pleno exercício dos direitos prestacionais pelos cidadãos.
Os direitos fundamentais sociais exigem do Poder Público prestações materiais para serem implementados, motivo pelo qual se fala em direitos através do Estado (em contraposição a superada noção de direitos contra o Estado) (BARRETTO, 2004).
Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado. ... Direito Constitucional.
Os direitos fundamentais de segunda dimensão determinam a proteção à dignidade da pessoa humana, enquanto os de primeira dimensão tinham como preocupação a liberdade encontra partida ao poder de imperium do Estado. Ou seja, a segunda dimensão visa não uma abstenção estatal, mas uma atuação positiva (ação) do Estado.
Através da teoria geracional de Vasak é possível, portanto, distribuir os direitos humanos em: primeira geração (liberdade), segunda geração (igualdade) e terceira geração (fraternidade).
Alguns exemplos de direitos fundamentais de primeira geração são o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à participação política e religiosa, à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de reunião, entre outros.
“Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – ...
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. ... Todos são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.