Atualmente, a forma mais comum de estabelecer as visitas (quando a criança já pode dormir fora de casa) é a seguinte: Finais de semana: o genitor que não convive com a criança, retira às 9h do sábado e devolve às 18h do domingo a cada 2 semanas (um final de semana, sim, outro final de semana, não);
A mãe que impede o pai de ver a filha injustificadamente pratica alienação parental e, por isso, deve indenizar o pai da criança. Com esse entendimento, o juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga (DF) condenou a mãe de menor e autora de processo a indenizar o suposto réu (pai da criança) pelos danos morais causados a este.
A intenção do pedido é evitar que a criança seja prejudicada de alguma forma pelo pai visitante, mas sem impedir o contato do genitor com o próprio filho. A medida é uma forma de evitar que o filho tenha mais prejuízos psicológicos futuros pela ausência do pai, mesmo sendo ele usuário de drogas, por exemplo.
Para determinar os dias e condições das visitas não é obrigatório recorrer a uma ação judicial. Você pode chegar a um acordo com o pai (ou mãe) e depois requerer uma homologação do juiz. Desta maneira, você evita um processo mais longo e preza pelo bem-estar da criança.
O Poder Judiciário deve ser acionado sempre que um pai se ver efetivamente impossibilitado de ver seu filho, seja por brigas ou omissão, de modo a regulamentar a guarda e o regime de convivência e ainda afastar atos de alienação parental, caso venham a ocorrer.
5 Dicas para fazer cumprir o acordo de visitação dos filhos
Art. 1.
O processo sendo consensual leva, desde seu ajuizamento, uma média de tempo de 03 meses, mas sempre dependerá do Juiz, do Ministério Público e da Vara onde tramitará o processo.
A regulamentação de visitas estabelece dias, horários, lugares e outras condições na defesa do bem-estar do menor. Tais condições devem ser respeitadas por ambos os genitores, no intuito de assegurar uma rotina de convivência entre o menor e o genitor que não possui a guarda.
Para se encontrar o valor da causa, aplica-se a regra do artigo 292, inciso VI. Ou seja, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
A vara competente para julgar as ações de regulamentação de visitas é a de família, ou em caso de não haver na comarca a vara de família, será dirigida à vara cível. E quanto ao foro competente, de acordo com o art. 147, inciso II, o foro competente é do lugar onde o menor se encontra.
1. Parte legítima para figurar no pólo passivo do processo em que se discute acerca de alteração de cláusula de regulamentação de visitas é a genitora guardiã e não a filha, que é a quem é destinada a visitação.