Neste caso, o colaborador que trabalhar no domingo deverá receber dobrado o valor ou ter outro dia de descanso compensado. ... Mas mesmo assim nada impede convenções coletivas ou acordos coletivos de fixarem o percentual de hora extra aos domingos e feriados de 100%.
Mas não havendo previsão na CCT ou ACT o dia poderá ser remunerado somente em dobro, não havendo necessidade do acréscimo de 100% sobre a hora normal. Ou seja, se o dia normal for de R$ 11,66, e ela trabalhar no domingo, receberá mais R$ 11,66 a título de remuneração em dobro.
As horas extras trabalhadas em dias úteis devem ser pagas com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Já o acréscimo de 100% deve ser pago quando as horas extras são realizadas no domingo ou em feriados, pois não são considerados dias úteis.
Quando a escala do colaborador é de jornada diurna e durante os dias da semana ou no sábado, sua hora extra deve ter remuneração de 50% acima da hora normal. Ou seja, o valor da hora extra é igual à soma da hora comum + 50% desse valor. Depois disso, basta multiplicar pelo número de horas adicionais realizadas.
A convenção coletiva da categoria diz que o adicional de horas extras é de 70%. ... Logo, o valor da hora extra que é a soma da hora normal, com o adicional, é de R$ 9,27, conforme cálculo abaixo: Salário Hora (5,45) + Adicional (3,82) = R$ 9,27. Já temos o valor da hora extra.