"Nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o prazo da prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença para a acusação, não sendo necessário que tenha ocorrido o trânsito em julgado para todas as partes."
A prescrição da pretensão executória, como não poderia deixar de ser, leva em consideração a pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado para ambas as partes e é calculada com base na tabela do artigo 109 do CP.
A prescrição da pretensão executória é a perda do direito de punir do Estado, levando-se em consideração a pena aplicada na sentença condenatória(ou acórdão), mas ainda não executada em virtude de determinado lapso temporal.
A prescrição da pretensão executória atinge somente o efeito principal da condenação, ou seja, o Estado perde o poder de aplicar a sanção penal; porém, subsistem os efeitos secundários da condenação. ... Já o da pena de multa, vem regulado no artigo 114 do Código Penal, que estabelece regra própria.
Diante do exposto, a tese defensiva a ser alegada é a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em sua modalidade retroativa. B) A consequência jurídica do acolhimento da tese é o reconhecimento da extinção da punibilidade de Karen, na forma do Art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Prescrição é a perda do direito/dever de punir do Estado pelo seu não exercício durante certo tempo. É causa de extinção da punibilidade, nos termos do inciso IV do artigo 107 do Código Penal. Deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, levando-se em conta a pena aplicada em concreto.
A Prescrição limita os direitos, garantindo que a falta do exercício dentro do lapso temporal correto, extingue a pretensão. ... Como resultado geral do trabalho, admite-se que a falta de ação gera extinção da pretensão e dessa forma a Prescrição atua reforçando a Segurança Jurídica.
Jus Puniendi é o poder/dever de punir do Estado. Etimologicamente significa direito de punir, mas na prática é um poder/dever do Estado em relação aos seus cidadãos, ou seja, quando alguém viola uma norma penal é o Estado quem deve puni-la por isso.
107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; ... IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Lei 7.
A extinção da punibilidade acontece quando, verificada alguma das hipóteses extintivas de punibilidade previstas na legislação brasileira, não há mais como se impor ao réu ou condenado a sanção cominada ou aplicada. Ou seja, perde-se o direito de impor sanção penal.
A extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal. Art.
Extinção de Punibilidade
Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso. O artigo 107, inciso III, traz a figura da abolitio Criminis, segundo a qual, a lei penal retroage, atingindo fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, sempre que beneficiar o agente de qualquer modo (CF, art.
Esta poderá se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.
Morte do agente – CP 107 I A morte do agente é causa extintiva da punibilidade em razão do princípio da intranscendência (art. 5º XLV da Constituição Federal).
Prescrição e Anistia são exemplos de causas de extinção da punibilidade que tanto podem recair sobre a pretensão punitiva quanto sobre a pretensão executória.
Constituem causas de extinção da punibilidade relacionadas exclusivamente aos crimes de ação penal privada. o perdão do ofendido e o perdão judicial. a decadência e o perdão do ofendido. a renúncia e a perempção.
Causas Extintivas de Punibilidade
A morte do agente faz cessar toda atividade destinada à repressão e punição do crime, perdendo o processo em curso o seu objeto por não ter mais o Estado como aplicar sanção ao infrator penal, extinguindo-se a punibilidade nos termos do artigo 107 , inciso I , do Código Penal Brasileiro.
Punibilidade é a consequência do crime, ou seja, quando se pratica o fato típico, ilícito e culpável aquele comportamento descrito na lei em abstrato é concretizado com o comportamento da pessoa depois de conenado o Estado poderá exercer essa pretensão.
Pretensão punitiva Manifesta-se através da ação penal (Direito Subjetivo Autônomo). Nasce da infração penal, entretanto, não é auto-executável, em virtude do princípio do contraditório, ou seja, a garantia de plenitude do direito de defesa do réu. A execução da sentença condenatória é monopólio do Estado.
Pesando nisso, o legislador instituiu a perempção. Segundo o parágrafo 3º do art. 486, Novo CPC, o autor da ação que der causa à sua extinção em função de abandono por 3 vezes não poderá propor nova ação com o mesmo objeto. Assim, restará a ele somente a possibilidade de alegar seu direito como matéria de defesa.
A prescrição, na seara penal, é perda do direito estatal de punir o transgressor da norma penal, dado o decurso do tempo, uma vez que o direito de punir deve ser exercido dentro do prazo legalmente estabelecido.
O prazo prescricional inicia-se com o surgimento da pretensão, ou seja, na data da violação do direito. A título de exemplo, podemos citar: No caso de uma dívida a termo, a prescrição tem início quando ela não é paga (do seu vencimento); No caso de ato ilícito, a prescrição tem início quando ocorre o evento danoso.