DEVE SER JUNTADA AOS AUTOS ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO SENDO APRESENTADA ATÉ A AUDIÊNCIA, DECRETA-SE A REVELIA DA PARTE RÉ. INAPLICÁVEL À QUESTÃO O DISPOSTO NO ART.
Caso o advogado do empregado suscite dúvida a respeito do preposto, o juiz, com parcimônia e longe do maquiavélico açodamento, fixará um prazo para a juntada da “Carta de Preposição”.
JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO - REVELIA – NULIDADE - CONFIGURAÇÃO A juntada de carta de preposição sem autenticação não acarreta a revelia, que é a inércia processual quanto à defesa do réu.
A CARTA DE PREPOSIÇÃO tem que identificar o fórum da ação, o número do processo e o nome das partes, assim não preenchida, a mesma não serve ao fim a que se destina. Essa exigência é estipulada no § 4° do artigo 9o da Lei n° 9.
O § 4º do artigo 9ª da Lei 9.
Possibilidade de representação processual por advogado ou preposto nos juizados especiais cíveis quando o autor for micro ou pequena empresa e vedação à retroatividade de entendimento judicial para extinção das ações por contumácia (IRDR 42 - TJMG)
O art. 1º do Provimento nº 60, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, assim enuncia: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador.”
A figura do preposto é alguém que foi posto pelo preponente em seu próprio lugar, personificando-o e, deve ter o conhecimento do preponente quanto aos fatos, sob pena de incidência da confissão ficta, exatamente como se o preponente fosse. É a personificação, pois, da figura do empregador em audiência.
Quanto às relações com a Magistratura, o art. 6º declara: “É defeso ao advogado expor os fatos em juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”. ... Quando o juiz recrimina a parte litigante pela versão deliberadamente falsa acerca dos fatos, a censura recai também sobre a conduta do Advogado.
Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé. Proíbe o advogado de litigar nas esferas públicas e privadas utilizando-se de mentiras ou conteúdos falsos no intuito de confundir e induzir em erro os seus agentes.
É nesse sentido que o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que "é defeso ao advogado expor os fatos em juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé" (art.