A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 267, VI do CPC: Art. 267.
A FALTA DE INTERESSE DE AGIR GERA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ... O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito.
Teoria Eclética da Ação e suas controvérsias Considera citada teoria que, para o exercício regular do direito de ação, imprescindível o preenchimento de certos requisitos (legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), que formariam a categoria denominada “condições da ação”.
267, VI, determina que é causa de extinção do processo “quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”.
Nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
Existem, contudo, alguns requisitos específicos do Processo Penal que a doutrina denomina condições específicas. Interesse de agir: Segundo Dinamarco, o interesse de agir pode ser definido como “utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante”.
Possui legitimidade passiva aquele que pode assumir o polo passivo do processo, ser réu.
339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Dessa forma, vê-se prejudicada a presente demanda quanto a parte ré, em razão de ilegitimidade passiva ( NCPC , art. 337 , XI ). passiva acima, o réu passa à impugnação do mérito da demanda e à exposição das razões de fato e de direito com que impugna os pedidos pretendidos pelo autor.
A ilegitimidade da parte trata-se de uma preliminar ao mérito, conforme dispõe o art. 337, IX do CPC de 2015. Os preliminares de mérito devem ser suscitadas junto da contestação, tendo o polo passivo, a princípio, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para fazê-lo, observadas as exceções descritas no art. 335 do CPC.
Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. ... Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Considerações Finais. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação. Com o vigor do Novo Código de Processo Civil, pode-se classificá-la como requisito de admissibilidade subjetivo em uma demanda, cuja falta enseja a extinção do processo sem o exame de seu mérito (art. 485, VI).
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
(1) Ainda em relação à alegação, na contestação, de ilegitimidade passiva, discutida já no art. 338, Novo CPC, o réu deverá indicar aquele que deve figurar no polo passivo da demanda quando tiver conhecimento de quem o seja. Caso não o indique, embora tenha conhecimento, então, poderá arcar com as despesas processuais.
O BANCO QUE LEVA A PROTESTO DUPLICATA SEM CAUSA, RECEBIDA EM CAUÇÃO, DEVE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ANULATORIA PROMOVIDA PELO SACADO. DESNECESSIDADE DE RESSALVAR DIREITO DO ENDOSSATARIO CONTRA O ENDOSSANTE, O QUE JA CONSTAVA DO CONTRATO ENTRE ELES FIRMADO.
Carência de ação em face de ilegitimidade ativa O demandante deve ter título em relação ao interesse que pretende ser tutelado. Deverá ser titular de interesse que se contém na sua pretensão com relação ao demandado.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não há alteração substanciais com relação a legislação de 1973, do art. 300.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Passo a passo sobre como fazer uma contestação de sucesso
Nos termos do Art. 430 do CPC/15, a arguição de falsidade pode ser suscitada na contestação, na réplica ou a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Dessa forma, a manifestação em face dos documentos juntados é o momento ideal para tal incidente.