a) Especificação de Provas: O juiz proferirá um despacho para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir justificando-as (O prazo será fixado pelo juiz, não havendo será em 5 dias). b) Réplica: O autor terá o prazo de 15 dias para se manifestar sobre a contestação.
O momento para produção de prova documental é com a petição inicial, para o autor, e com a contestação, para o réu. A exceção encontra respaldo no artigo 397 do CPC/73, correspondente ao art.
Assim, são meios de prova aqueles previstos em lei, trabalhista ou civil, processual ou material. Enumeremos esses meios de prova, que são o depoimento pessoal, testemunhas, documentos, perícias e inspeções judiciais. O depoimento das partes é um dos meios de prova do processo.
Justiça aceita gravações, fotos e e-mails como provas em processos trabalhistas. Lei que passou a valer neste mês autoriza cópia simples como prova. Segundo juízes e advogados, prova mais eficaz é a testemunhal.
Principais motivos que causam processos trabalhistas
A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de comprovação de direito não é ilícita e pode ser usada como prova em ação judicial. ... Ao examinar o caso, a Justiça do Trabalho considerou que a gravação feita pelo trabalhador é prova lícita.
O QUE VOCÊ PRECISA SABER ANTES DE PROCESSAR UMA EMPRESA
A princípio, a Reforma Trabalhista estabelecia que a indenização devia ser vinculada ao salário do trabalhador que sofreu qualquer agressão moral e, de acordo com o grau do dano sofrido, o juiz poderia definir a indenização variando entre o valor de 3 a 50 vezes o último salário do empregado.
O CPC/2015 prevê que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve ser o valor pretendido pelo autor (art. 292, inc. V). Essa novidade, sutilmente incluída na Parte Geral do novo Código, tem provocado controvérsia.
Art. 186, CC – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.