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Qual O Prazo Para Impugnar A Penhora?

Qual é o prazo para impugnar a penhora?

Impugnação à penhora: embargos Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

O que são os excipientes?

[ Farmácia ] Substância inerte que se junta a uma substância activa para que esta possa ser manipulada ou consumida.

O que pode ser alegado em sede de embargos à execução?

Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; ... Cuidou também o legislador no parágrafo primeiro da penhora incorreta, bem como do erro de avaliação.

O que pode ser alegado em embargos à execução fiscal?

A Lei de execuções fiscais, em seu artigo 16, § 2º, descreve a matéria que pode ser alegada em sede de embargos à execução, onde o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

Quais possíveis defesas do devedor em sede de execução fiscal?

O presente artigo faz uma abordagem sobre as duas principais formas de defesa do executado na execução fiscal, quais sejam, a exceção de pré-executividade e os embargos à execução fiscal. A execução fiscal é regida por uma lei específica a lei nº 6.

Quando Cabe embargos à execução fiscal?

Está inserido na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.

Quando pode apresentar embargos à execução?

Quanto ao termo inicial de contagem desse prazo, isso dependerá da situação que se mostrar. Mas, como regra geral, os embargos deverão ser opostos no prazo de 15 dias úteis contados a partir da juntada do mandado de citação/penhora/avaliação nos autos, sempre atendendo a regra do art. 231.

É necessário garantir o juízo para embargar a execução?

No processo de execução fiscal, o executado precisa garantir o juízo antes de oferecer os embargos à execução, nos moldes do parágrafo 1º do art. 16, LEF.