O Direito Penal tem por objetivo proteger os bens jurídicos mais importantes para a própria sobrevivência da sociedade. Nesse desiderato, utiliza-se da cominação, execução, aplicação e execução da sanção.
Denomina-se direito penal objetivo o conjunto de normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções. Já o direito penal subjetivo é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinquentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado..
Um Direito Penal emergencial, ou de urgência, destina-se a dar satisfações momentâneas a uma opinião pública abalada por crimes de repercussão. ... Um direito penal simbólico descuida da eficaz proteção de bens jurídicos em favor de outros fins psicossociais que lhe são alheios.
O Direito Penal, dentre os vários instrumento de controle social formal colocados à disposição do Estado, constitui a forma mais aguda de intervenção no comportamento coletivo. ... A hipertrofia das normas penais é um fenômeno ocasionado pela ineficiente atuação estatal no combate ao crescente aumento da criminalidade.
O Direito Penal Simbólico é aquele que tem uma “fama” de ser rigoroso demais e por esse motivo acaba sendo ineficaz na prática, por trazer meros símbolos de rigor excessivo que, efetivamente, caem no vazio, diante de sua não aplicação efetiva, justamente pelo fato de ser tão rigoroso.
As legislações simbólicas surgem de uma resposta rápida exigida pela sociedade ou ainda por um determinado grupo social. ... Todas elas criadas após um fato ocorrido na sociedade gerador de pressões para criação de leis específicas.
Vê-se como garantias relativas ao delito: 1) nulla necessitas sine injuria ou princípio da lesividade ou ofensividade - não há necessidade se não há também uma relevante e concreta lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado; 2) nulla injuria sine actione ou princípio da exterioridade da ação, que proíbe a ...
A Criminologia é ciência empírica que estuda o crime, a pessoa do criminoso, da vítima e o comportamento da sociedade. ... A Política Criminal, por sua vez, tem no seu âmago a específica finalidade de trabalhar as estratégias e meios de controle social da criminalidade (caráter teleológico).
Segundo suas lições, a política criminal é o conjunto sistemático de princípios e regras através dos quais o Estado promove a luta de prevenção e repressão das infrações penais.
Para o direito penal, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. A sociologia criminal define crime como uma conduta transgressora ao bom andamento da sociedade. Já a criminologia define crime como um problema social e comunitário.
A criminologia ainda poderá ser desmembrada em dois ramos, como por exemplo: Criminologia Geral e a Criminologia Clínica. A primeira é encarada em razão de suas tendências, dos tipos criminosos e da violência empregada.
É a criminologia clínica, estuda a pessoa do criminoso, em busca de sua ressocialização. A criminologia é um conjunto de conhecimentos que se ocupa do crime.
É a ciência que, valendo-se dos conceitos, princípios e métodos de investigação médico-psicológicos (e sociofamiliares), estuda o indivíduo condenado, investigando a dinâmica de sua conduta criminosa, sua personalidade, seu “estado perigoso” (diagnóstico) e suas perspectivas (prognóstico).