Os pais só têm direito à herança se a pessoa falecida não deixar descendentes (filhos, netos, bisnetos, trinetos e tataranetos). Eles têm que dividir parte do patrimônio com o cônjuge do falecido, independente do regime de bens que o casal mantinha.
Quando o autor da herança morre sem deixar testamento, a totalidade dos seus bens será dividida entre os chamados herdeiros necessários (caso existam). ... Assim, se o falecido deixou filhos, os pais já não herdam. Se não deixou filhos, mas deixou pais e avós vivos, então apenas os pais herdam por serem mais próximos.
Ao falecer alguém e ser aberta a sucessão e iniciado o inventário, caso o falecido não tenha conjugê mas tenha deixado apenas descendentes, estes irão herdar como herdeiros descendentes. Assim, por exemplo, se João morre, não tem conjugê, e é pai de uma filha e um filho, a filha herdará 50% e o filho os outros 50%.
“Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido, não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte (art. 1.
Para dividir os bens deixados, é preciso que se faça o inventário, sendo ilícito a divisão dos bens pelos herdeiros sem realização desse procedimento. Algumas transações, inclusive, se mostram impossíveis, como saques de valores depositados em instituições financeiras, venda de carros ou imóveis.
Conforme a lei, os filhos são herdeiros em primeira classe, em concorrência com o cônjuges (artigo 1.
Ou seja: o filho fora do casamento não tem direito de herança dos bens que não compõem a meação de seu genitor. Sendo assim, os filhos fora do casamento têm direito à herança, porém mantêm seus direitos restringidos à parte equivalente de seu pai, sem riscos para a herança da madrasta ou companheira do falecido.
O Código Civil estabelece que, em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. ... Do casamento com o cônjuge sobrevivente, não advieram filhos.
Há herança sim! Além de meeiro, o cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente será herdeiro também. Isso porque, quando falamos em sucessão no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge concorre (divide o patrimônio) com os demais herdeiros legítimos do de cujus (falecido) em relação aos bens particulares.
Como o regime de bens definido na união estável é o de comunhão parcial de bens (quando não é definido expressamente nenhum outro regime), sua companheira já é meeira. Isto é, quando um morre, o outro tem direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união (art. 1.
1.
União estável pode ser reconhecida em ação de inventário, decide STJ. É possível o reconhecimento de união estável em ação de inventário. ... “A cumulação só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
A união estável garante direito à herança, declaração conjunta de Imposto de renda e facilidades para transformar a união estável em casamento, com possibilidade de transferência de sobrenome depois. A separação na união estável garante pensão alimentícia, separação de bens e compartilhamento da guarda de filhos.
1.
Que ou quem pode suceder a outrem como herdeiro ou com qualquer outro título (ex.: parente sucessível; se já tiver falecido um dos beneficiários, a sua parte é paga aos seus sucessíveis).
Bens particulares são aqueles que pertencem exclusivamente a um dos cônjuges, em razão do seu título aquisitivo. No regime da comunhão parcial, são particulares os bens adquiridos antes e depois do casamento, por herança ou doação, bem como os adquiridos com o produto da venda de outros bens particulares.
A CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA ENTRE O COMPANHEIRO SOBREVIVENTE E OS PARENTES COLATERAIS DO FALECIDO. ... Além disso, “para acentuar ainda mais o rebaixamento no trato sucessório do companheiro, sua concorrência na herança restringe-se aos bens havidos onerosamente durante a convivência, conforme a regra do caput do art. 1.
Se concorre com ascendentes em primeiro grau, pela literalidade da lei, o cônjuge recebe 1/3 da herança, e os ascendentes de primeiro grau, ou seja, o pai e a mãe ou os pais e/ou as mães recebem os outros 2/3 divididos por cabeça.
Concorrendo o cônjuge/companheiro sobrevivente com os ascendentes em primeiro grau (pai e mãe do morto), cada um receberá 1/3 da herança, mas se houver apenas um ascendente de primeiro grau, cada um receberá metade da herança (metade para o pai, por exemplo, e metade para o cônjuge/companheiro sobrevivente).
Os filhos do primeiro casamento não podem ser prejudicados, porque não são descendentes do cônjuge-ascendente sobrevivo. A igualdade está no princípio da operação. Os filhos do segundo leito são prejudicados por força da redação do art. 1.