O arrolamento é uma forma mais simples de inventário. Quando a totalidade dos bens for inferior a 1000 salários mínimos, é feito o arrolamento, por determinação legal (artigo 664 do CPC).
O arrolamento sumário poderá ocorrer quando houver acordo absoluto entre os sucessores, no tocante à partilha dos bens, bem como, que todos estes sejam capazes. Alguns atos processuais feitos no inventário são dispensados, fazendo com que o arrolamento se torne um procedimento mais célere e econômico.
Tem como objetivo conservar bens litigiosos em perigo de extravio ou dilapidação. Conforme as circunstâncias da causa, a nomeação pode recair sobre uma das partes, especificamente sobre àquela que tem os bens arrolados em sua posse. ...
O arrolamento de bens e direitos é uma medida executada pela Receita Federal do Brasil para garantir a liquidação do crédito tributário de contribuintes devedores. ... Serão arrolados os bens e direitos em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.
Arrolamento é uma forma simples e rápida de inventariar e partilhar os bens do falecido, levando em consideração o valor dos bens e o acordo entre partes dos sucessores capazes. O arrolamento aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
Arrolamento
Inventário negativo é um procedimento utilizado nos casos em que o de cujus (falecido) não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial ou escritura pública (vias cartorárias - extrajudicial) sobre a situação..
A realização de um Inventário é obrigatória, pois quando ocorre o falecimento de um familiar, seu patrimônio passa ser o espólio partilhado entre os herdeiros. A pessoa que faleceu pode deixar um patrimônio ativo, formado pelos seus bens e direitos e o patrimônio passivo, composto pelos débitos e obrigações.
9 – REQUISITOS FORMAIS DA USUCAPIÃO Os requisitos formais na usucapião devem ser, obrigatoriamente, a posse (ad usucapionem contínua e incontestada) e o transcurso de certo lapso temporal, que varia em função do prazo estabelecido em lei.
Os bens públicos não podem ser usucapidos. A Constituição da República textualmente proíbe a aquisição de imóveis públicos urbanos (art. 183, § 3º) e rurais (art. 191, § 3º) por usucapião.