A teoria do Direito Penal do Inimigo[1] teve sua origem descritiva exposta em uma palestra realizada pelo seu criador, o jurista e filósofo alemão Günther Jakobs, na Universidade de Bonn, na Alemanha, no ano de 1985, e era fruto de seu posicionamento crítico.
É a chamada teoria do Direito Penal do inimigo. Ela corresponde a produção recente da doutrina alemã, ligada à ideia de relativização ou até supressão dos direitos fundamentais, com o fim de assegurar a punição pela sanção penal e combater a criminalidade de uma maneira efetiva.
O Direito Penal do Inimigo é composto três características: a antecipação da tutela penal, a desproporcionalidade das penas e a relativização das garantias penais e processuais. Estas qualificadoras infringem os princípios constitucionais, sendo eles: o da dignidade da pessoa humana previsto no art.
Direito Penal do autor: É marcado pela punição de pessoas em razão de suas condições pessoais, do modo de ser, grau de culpabilidade (reprovabilidade), antecedentes do autor, estilo de vida e etc.
Entretanto, ocupando uma posição intermediária, encontra-se o Direito Penal do Equilíbrio, que procura resolver os conflitos sociais com seriedade, buscando somente proteger os bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade.
Contudo, é mais radical, defendendo o fim imediato da justiça criminal, contestando inclusive a própria definição de crime. Importante ressaltar que há diversas correntes do abolicionismo penal, notadamente as de Louk Hulsman (1997), Nils Christie (1998) e Thomas Mathiensen (2005).
A doutrina do Abolicionismo preconiza que o Direito Penal, não é o único meio de repressão a violência, pois que apenas impõe punição.
A Lei do Ventre Livre (LEI Nº 2.
Críticas à Lei do Ventre Livre A lei desagradou tanto os senhores de escravos como vários setores do movimento abolicionista. Afirmavam que a lei prolongaria a escravidão por mais uma geração, deixava os menores de idade a mercê do senhor e não dizia nada a respeito dos escravos nascidos antes desta data.
Art. 1.º – Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre. ... Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos.