Enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.
Pois bem, são medidas judiciais para reaver a posse de um bem.... Nestes casos para reaver o imóvel a medida será de Reintegração de Posse. ... A ação de imissão na posse garante ao proprietário o direito de reaver o imóvel de quem quer que injustamente o possua ou detenha.
A ação de imissão na posse é a ação do proprietário, em matéria imobiliária do proprietário tabular, para obter a posse que nunca teve. Neste aspecto, assemelha-se às ações possessórias quanto ao pedido, mas não quanto à causa de pedir, que é diversa.
A imissão na posse é um instituto do direito civil que confere ao interessado a posse de algo que está privado de obter. ... Para que seja requerida uma medida de imissão na posse, somente ocorre com autorização do Poder Judiciário.
A imissão de posse é configurada como ação própria e sua classificação é a de ação possessória indireta. Ou seja, diz respeito à aquisição do domínio do imóvel através de uma escritura pública, porém, sem a entrega da sua posse. ... Afinal, você acabou de adquirir os seus direitos sobre a posse do bem.
Expedido mandado de imissão de posse, oficial de justiça o entrega em mãos do interessado (arrematante de imóvel leiloado), em sua residência. Orienta que o mesmo assine que acabara de ser imitido na posse do imóvel objeto (obviamente localizado em outro endereço), o que viria a juntar aos autos posteriormente.
30 da referida Lei, a desocupação ocorrerá liminarmente no prazo de 60 dias. Ainda, o juiz, se entender que há perigo na demora de desocupação por qualquer razão, pode deferir a liminar de imissão na posse antes do prazo de 60 dias, conforme art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
São consideradas ações possessórias: as ações de reintegração, de manutenção e o interdito proibitório. ... Já o interdito proibitório deverá ser proposto quando houver ameaça à posse, um risco iminente, seja de esbulho ou turbação.
Um dos efeitos da posse (o principal) é a sua defesa por meio dos interditos. As ações possessórias específicas são três, em capítulo especial do CPC, nos artigos 920 a 933. São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório.
O princípio da Fungibilidade indica que uma ação proposta de forma inadequada, pode ser considerada válida, permitindo que o magistrado receba e processe a demanda equivocada (ação de reintegração de posse), quando o caso reclamava o ajuizamento de outra espécie possessória (ação de manutenção de posse), nos moldes do ...
As ações possessórias têm algumas características próprias, como a natureza dúplice, a possibilidade de cumulação de pedidos e a aplicação do princípio da fungibilidade.
O Artigo 922 do Código de Processo Civil dispõe que as ações possessórias possuem caráter dúplice: ... É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Ações ou interditos possessórios, positivados no Novo CPC nos arts. 554 a 568, são as formas de assegurar o direito à posse de um bem em caso de lesão possessória de esbulho, turbação ou ameaça por ato de outrem. As ações possessórias têm por objetivo assegurar a posse de um bem.
São três as ações ou interditos possessórios, previstos em nosso ordenamento jurídico: a ação de reintegração de posse, a de manutenção de posse e o interdito proibitório. ... A ação, para ser qualificada de possessória, tem de estar fundada na posse do autor, que foi, está sendo ou encontra-se em vias de ser agredida.
Interditos possessórios são as ações judiciais que o possuidor deve utilizar quando se sentir ameaçado ou ofendido no exercício de seu direito. ... São três os interditos possessórios: Ação de Manutenção de Posse; Ação de Reintegração de Posse e Interdito Proibitório.
Dessa maneira, podemos dizer que a hipótese de cabimento do interdito proibitório é a existência de violência iminente contra o direito de posse. Essa violência ocorre na forma de turbação ou esbulho. ... Havendo concretização, todavia, caberá ação de manutenção ou reintegração de posse.
Os meios de defesa da posse são as ações possessórias (manutenção e reintegração da posse), interditos possessórios e a autodefesa. “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art.
Os meios de defesa elencados pela legislação pátria são: a ação de reintegração de posse; a ação de manutenção de posse e o interdito proibitório, sendo certo que em todas estas se busca a tutela da posse como direito.
O possuidor pode defender sua posse até mesmo sem a intervenção jurisdicional, mantendo-a ou restituindo-a por força própria, desde que utilize, de imediato, atos de defesa ou de desforço, que não extrapolem o indispensável à proteção da posse (arts. 1210, caput e § 1º, e 1224, do Código Civil).
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.
Não é possível ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos. ... A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Cumulação de pedidos - Direito Legal. De maneira geral, a lei a permite que haja a cumulação de pedidos quando as demandas estão relacionadas entre si, contanto que se justifique um julgamento conjunto, seja por economia processual, seja para evitar a desarmonia dos julgados.
No que tange às ações possessórias, é correto afirmar: ... É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos, mas a indenização dos frutos deverá ser pleiteada por ação autônoma.
É defeso ao autor cumular o pedido possessório com condenação em perdas e danos, devendo optar por um ou outro provimento, sob pena de enriquecimento sem causa. ... Sendo assim, caso o réu queira fazer pedido contra o autor, não poderá se valer da contestação, devendo apresentar reconvenção.
É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória”. No mesmo pensamento, Gonçalves (2011) afirma que faz-se necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.
O art. 555 do CPC permite cumular o pedido possessório com perdas e danos, indenização de frutos e inibição de novo esbulho. Direito ao ressarcimento: dano que sofreu ou o que deixou de ganhar (lucros cessantes ou perda de uma chance).