Um resumo básico de princípios do Direito Penal.
Todo ordenamento jurídico, como tal, possui como alicerce básico um conjunto de princípios que norteiam seu entendimento, interpretação e aplicação. Não poderia ser diferente com o Direito Penal, que possui princípios que lhe são peculiares.
No Direito Penal, o princípio da legalidade se manifesta pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.
O Direito Penal é um objeto cultural, normativo, valorativo, sancionador, instrumental, fragmentário, subsidiário e garantista. ... Assim, o Direito Penal não cria bens jurídicos, mas apenas acrescenta proteção a bens que, de toda forma, já são protegidos por outros setores do ordenamento.
Explicação: O Direito Penal tem como característica ser uma ciência dogmática (baseada em conceitos e normas), normativa (dever ser), valorativa (pois elege bens jurídicos fundamentais para sua tutela) e sancionadora (vez que criminaliza condutas e comina sanções pelo descumprimento).
Os três princípios fundamentais do Direito Civil são a Eticidade, a Socialidade e a Operabilidade. ... Desse modo, os direitos e deveres coletivos estariam em prevalência frente aos direitos individuais dos cidadãos, sem a perda do valor fundamental da pessoa humana.
No linguajar popular é comum ser dito: fulano é uma pessoa de princípios! Este simples adjetivo dirigido a alguém, significa que determinada pessoa possui atributos morais e éticos que pautam a sua conduta como ser humano.
O conceito é aquilo que se concebe no pensamento sobre algo ou alguém. É a forma de pensar sobre algo, consistindo em um tipo de apreciação através de uma opinião manifesta, por exemplo, quando se forma um bom ou mau conceito de alguém. Neste caso, conceito pode ser sinônimo de reputação.
Os princípios no ordenamento jurídico tem diversas funções, é possível destacar as com funções de maior relevância. A função informadora serve de inspiração ou orientação ao legislador, dando base à criação de preceitos legais, fundamentando as normas jurídicas e servindo de sustentáculo para o ordenamento jurídico.
Enquanto os princípios estruturam o sistema, as regras definem as condutas autorizadas, vedadas ou obrigatórias positivadas dentro do ordenamento. E, consequentemente, devem ser interpretadas de acordo com os primeiros. Norma jurídica, desse modo, seria o gênero do qual derivam os princípios e as regras.