A Constituição Federal de 1988, trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, subdivididos em cinco capítulos: ... Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.
No Direito Brasileiro, o princípio da razoabilidade pode ser observado, por exemplo, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[3], no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil[4], no artigo 2º da Lei 9.
Toda pessoa tem o direito de ter acesso ao trabalho, sem discriminação por doença, deficiência, sexo, cor, religião. Toda pessoa tem o direito de obter certidão de nascimento e certidão de óbito, gratuitamente. Toda pessoa tem o direito à ampla defesa. Toda pessoa tem o direito de não ser torturada.
Direitos fundamentais são aqueles inerentes à proteção do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Elencados na Constituição Federal, possuem a mesma finalidade que os direitos humanos. A diferença se dá no plano em que são instituídos: se os direitos declaram, as garantias fundamentais asseguram.
Na Constituição Federal brasileira de 1988, o artigo que abre o título II da Carta, denominado “dos direitos e garantias fundamentais”, é o artigo 5º. ... A partir dessa frase, vemos que os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade são a base dos direitos fundamentais da Constituição Federal.
Dicionário Michaelis da editora “Melhoramentos” define garantias constitucionais como “direitos, privilégios e isenções que a Constituição de um país assegura a seus cidadãos”, locução quase idêntica a do dicionário Houaiss, verbis “direitos, privilégios, isenções que a Constituição de um país confere aos cidadãos”.
Ou seja, serão mantidos enquanto a Carta Magna estiver em vigor. ... No texto de 1988, as regras intocáveis estão no artigo 60, parágrafo 4º: o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; e os direitos e as garantias individuais.
As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
O termo cláusula pétrea traduz a vontade da Assembleia Constituinte de retirar do poder constituinte reformador – parlamentares que compõem as sucessivas legislaturas – a possibilidade de alterar determinado conteúdo da Constituição em razão de sua importância.
Cláusulas pétreas são limitações jurídicas que não podem ser alteradas como as que garantem direitos individuais e a formação do Estado. ... As cláusulas pétreas implícitas são aquelas que não estão previstas no art. 60, §4º, mas também não podem ser objeto de alteração.
Cláusulas Pétreas explícitas estão expressas no rol do artigo 60, § 4° da CF, enquanto as implícitas são as que não estão escritas, mas por serem normas fundamentais e de extrema importância para o sistema adotado pela Carta Maior não se pode desampará-las da limitação material.
As cláusulas pétreas podem ser alteradas por meio de emendas, somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir aqueles assuntos do Texto Constitucional, do art. 60, § 4º da Constituição Federal. Pode uma emenda por exemplo vir a melhorar, ou ampliar as garantias constitucionais daqueles incisos do § 4°.
A emenda deve ser proposta por no mínimo ⅓ (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; pelo Presidente da República; ou por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa (isto é, maioria simples) de seus membros.
A proibição de emendas constitucionais, caso de entendida a expressão "tendente a abolir" no sentido literal (interpretação gramatical ou literal), atinentes a atingir alguma das normas previstas no art.
O NÚCLEO ESSENCIAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS Ao ler o artigo 60, § 4º, da CF, há a compreensão da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal e conclui-se que no Brasil é possível a emenda à Constituição que modifique as matérias constantes das cláusulas pétreas.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. ...
A Constituição Federal, principal lei do País, só poderá ser alterada por meio de uma proposta de emenda constituição (PEC), apresentada com apoio de 1/3 dos parlamentares da Câmara ou do Senado, pelo presidente da República ou por mais da metade das Assembléias Legislativas.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; ... § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
60, § 4º prevê expressamente que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Para o senhor, a Constituição tem muitos direitos, o que torna o Brasil ingovernável. Mas a Carta pode ser alterada por meio de Proposta de Emenda à Constituição (PEC), com exceção das cláusulas pétreas.
40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal.
A Constituição Federal pode ser alterada de duas formas, a primeira é por meio de uma Emenda Constitucional, a outra possibilidade é através do instituto da mutação constitucional.
12 da Lei Complementar nº 95/98: