“A culpa se divide em imprudência, negligência e imperícia. A culpa por imprudência se caracteriza pela relação de uma ação, ou seja, de um ato ou fato positivo que descumpre o dever de cuidado ocasionado dano.
Desta forma, encontramos três graus de culpa: grave, leve e levíssima. A primeira é aquela imprópria ao comum dos homens, o erro grosseiro, que ocorre com o descuido injustificável. ... A segunda, é a falta que poderia ser evitada com a atenção comum, com o cuidado próprio do homem comum.
O objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
Assim como nos demais casos, o dano existencial prescinde de provas robustas — devendo haver a comprovação da “culpa”, do nexo e do dano — as quais se materializam na forma de prova: documental, que poderá ser por meio de e-mails, atas de reuniões, cobranças de resultados e testemunhal.
O dano existencial é aquele que atinge a qualidade de vida do indivíduo, causando dificuldades ou até impossibilitando que ele desempenhe atividades cotidianas nos âmbitos pessoal, social e profissional.
O artigo 223-E disciplina que "são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão", o que poderia ser extraído do parágrafo único, do artigo 942 do Código Civil, segundo o qual "são solidariamente responsáveis com os ...
Tradicionalmente, dentre os fatores levados em conta para a quantificação indenizatória em ação que trate do dano estético, têm-se a extensão e a localização do dano, a gravidade e intensidade da ofensa, o sofrimento do indivíduo, as suas condições pessoais da vítima, o grau de culpabilidade do agente, a ...