59, da Constituição da República, portanto, as leis e atos em sentido lato sensu que podem ser objeto de controle de constitucionalidade são as emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
Através do controle difuso de constitucionalidade, o Juiz ou Tribu- nal verificam se as normas aplicáveis ao caso concreto posto à sua aprecia- ção estão ou não em conformidade com o texto constitucional, deixando de aplicar aquelas contrárias à Constituição.
O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.
É possível ao Poder Legislativo realizar preventivamente o controle de constitucionalidade sobre os seus próprios atos normativos. Tal controle é feito eminentemente pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ), na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, durante a elaboração dos projetos legislativos.