Normas morais são autônomas, materiais e sem imperatividade. Normas jurídicas são heterônomas, geralmente, formais e contém elemento coercitivo.
A Corrente do Jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça.
A norma fundamental (grundnorm) é o pressuposto de validade objetivo. Trata-se de uma norma fictícia (no sentido da vaihingeriana Filosofia do Como-Se: Contradiz a realidade e a si mesma), pressuposta por um ato de pensamento, pelo intelecto, e não posta por um ato de vontade.
A pirâmide de Kelsen é uma teoria criada por um “jurisfilósofo” chamado Hans Kelsen, e está baseada no princípio da hierarquia existente entre as normas legais, atribuindo ao topo dessa pirâmide a norma maior, que é a Constituição Federal, seguida das Leis Complementares e assim por diante.
“a norma fundamental hipotética é responsável pela validade de todas as demais e caracteriza, simultaneamente, o sistema como um conjunto de normas redutíveis a uma unidade. Só pode haver, por isso, uma única norma fundamental, sob pena de não termos um sistema.
Principais Características: bilateralidade, abstração, generalidade, imperatividade, heteronomia. Classificação das Normas Jurídicas: Os critérios de classificação são os seguintes: a) Quanto ao sistema a que pertencem; nacionais, estrangeiras e de Direito uniforme.
Norma jurídica, segundo, Paulo Dourado de Gusmão, é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais. Coloca ainda ele, que tal proposição pode disciplinar condutas ou atos, como pode não as ter por objeto, coercitivas e providas de sanção.
As características das leis são: Generalidade - dirigi-se, abstratamente, a todos. Imperatividade - impõe um dever, uma conduta. Autorizamento - autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pela mal causado.