O Direito Administrativo no Brasil não se encontra codificado, ou seja, os textos que regulam a atividade da Administração Pública não estão reunidos em um só corpo de lei, como ocorre por exemplo com o Direito Penal e o Código Civil.
Codificar o direito é coordenar as regras pertinentes às relações jurídicas de uma só natureza, criando um corpo de princípios dotados de unidade e deduzidos sistematicamente. Este artigo trata sobre a idéia de codificação do direito partindo do conceito de Código, passando pelos códigos do nosso século.
Por Código entende-se lei nova sobre vasta matéria jurídica; enquanto por Consolidação, uniformização de um direito preexistente, esparso e fragmentário, como por exemplo, entre nós, a Consolidação das Leis Civis (1858), de Teixeira de Freitas, que abriu o caminho para a codificação do nosso direito civil.
O sistema de contencioso administrativo adotado no Brasil é o de controle judicial, ou de jurisdição única, de origem inglesa, na qual somente pode haver uma coisa julgada no Tribunal Judiciário, fora do espaço administrativo.
De modo geral, o Contencioso Administrativo é o sistema que busca solucionar conflitos de ordem administrativa – de recursos humanos a receitas e tributos; enquanto que o Contencioso Civil abrange a maioria dos problemas da vida cotidiana, como contestações ligadas a violações de contratos, disputas entre sócios ou ...
Existem dois tipos de Sistemas Administrativo que são o Sistema Inglês e o Sistema Francês. O Sistema Inglês é aquele que é adotado pelo Brasil. Neste sistema todos os litígios seja ele de natureza privada ou pública deveram ser levados ao Poder Judiciário para serem resolvidos.
Nosso ordenamento jurídico adotou o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos, estabilizando-os com a definitividade própria da coisa julgada.
Um conjunto de elementos dinamicamente inter-relacionados formando uma atividade para atingir um objetivo, operando sobre dados, energia e matéria para oferecer informação.
Os seis componentes que representam o sistema administrativo é d. Objetivo; clientes; processo de troca; saídas; padrões de qualidade e controle e avaliação. Os componentes necessários à operação de um sistema são chamados subsistemas.
Existem três tipos de sistemas administrativos: o sistema tradicional; o sistema tipo britânico (ou de administração judiciária) e o sistema tipo francês (ou de administração executiva).
Conforme já colocado, o sistema de controle dos atos administrativos adotado pela legislação pátria é o sistema da Jurisdição Única, onde cabe ao Poder Judiciário a decisão definitiva sobre todos os litígios envolvendo tanto interesses particulares, quanto interesses da Administração Pública.
O sistema fechado tem poucas entradas e poucas saídas com relação ao ambiente externo. ... O sistema aberto tem uma variedade enorme de entradas e de saídas com relação ao ambiente externo. Essas entradas e saídas não são bem conhecidas e suas relações de causa e efeito são indeterminadas.
Sistemas abertos, são aqueles que interagem com o ambiente externo. Possuem relação de causa e efeito com o ambiente e são chamados normalmente de sistemas orgânicos. ... Contudo, existem os chamados Sistemas fechados, que não sofrem influência do ambiente externo.
Um sistema fechado tem uma quantidade fixa de matéria, mas pode trocar energia com as vizinhanças .