O Código Penal Brasileiro traz em seu Título X os crimes considerados praticados contra a fé publica, ou seja, aqueles que violam o sentimento coletivo de veracidade de determinadas informações, atos, símbolos, documentos etc., gerando uma insegurança jurídica nas relações jurídicas.
Muito comum no meio jurídico, a fé pública é uma autenticação da verdade dada aos atos de um servidor. ... A tradução pública ou juramentada é uma tradução que tem fé pública. Por isso, ela deve ser feita por um tradutor público, nomeado pela Junta Comercial do estado em que reside e atua.
BEM JURÍDICO TUTELADO A fé pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de falsificação de documento particular. Importante destacar que a fé pública mencionada não refere-se a força probatória do documento e sim ao grau de confiabilidade.
Pratica concussão o funcionário que exige, mediante violência, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, em razão da função pública, vantagem indevida. A corrupção é crime de concurso necessário, sendo necessária, para a consumação, a presença do corruptor ativo e do corruptor passivo.
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. ... Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Funcionário público que dificulte ou falte com os deveres de seus cargo, ou pratique atos de ofício, para atender interesses pessoais, comete crime de prevaricação.
Prevaricação é um crime funcional, ou seja, praticado por funcionário público contra a Administração Pública, onde o Sujeito Ativo: É o funcionário público, na acepção do art. 327 do CP. Admite a participação de particular. ... O objeto de delito é o ato de ofício.
Art. 317 (…) § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
“Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Sem prejuízo da violência. Desobediência - Desobedecer ordem legal de funcionário público. Desacato - Desacatar funcionário na função ou em razão dela. Tráfico de influência: Solicitar/exigir/cobrar/obter si/outrem vantagem/promessa para influir em ato de funcionário público.
COMENTÁRIOS: O único dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (arts. 312 a 326 do CP) que admite forma culposa é o crime de peculato, na forma do art. 312, §2º do CP.
A Lei 8.
Se você foi contratado por tempo determinado e possui contratos de trabalho sucessivos (2 ou mais) com qualquer órgão público, seja ele Federal, Estadual ou Municipal, inclusive Autarquias, você tem sim direito ao FGTS e às demais verbas trabalhistas previstas na legislação que regulamenta seu cargo.