Os títulos executivos judiciais, sujeitos, portanto, ao cumprimento da sentença, encontram-se tipificados no art. 515 do novo CPC. ... Desde que a sentença, acórdão ou decisão interlocutória reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, constituirá título executivo judicial.
A venda com reserva de domínio está prevista no Código Civil, Lei e, por esta modalidade, o vendedor de coisa móvel pode reservar para si a propriedade do bem até que o preço esteja integralmente pago pelo comprador.
O título executivo, como documento escrito que é, constitui um invólucro de um direito de crédito, isto é, incorpora um direito de crédito. Ora, esse direito de crédito do credor exequente, a que corresponde uma dívida do devedor executado, tem de ser: certo, líquido e exigível (isto é, vencido).
Se o título for judicial, o processo seguirá o rito do Cumprimento de Sentença. Se o título for extrajudicial, o processo seguirá o rito do Processo de Execução. Ambos têm o mesmo objetivo: que o credor tenha o seu direito satisfeito, e que o devedor satisfaça a sua obrigação. Mas não fique só na teoria!
A ação de execução exige a existência de um título ou obrigação executável. Este título pode ser judicial (conforme art. 515 CPC) ou extrajudicial (aqueles elencados art. 784 CPC), a fim de que a atividade executiva seja exercida.
A execução é um processo que tramita perante o Poder Judiciário, visando ao cumprimento da obrigação que o devedor não adimpliu espontaneamente. Por meio da execução, o patrimônio do devedor pode ser penhorado para o pagamento da dívida. ... Bom, a principal é que não há previsão de defesa para o devedor na execução.