IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP.
Conforme estabelece a LRF, a dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de ...
A Taxa de Licença de Localização - TLL - dos estabelecimentos em geral, tem como fator gerador o licenciamento obrigatório após constatação de sua conformidade com as normas de que trata a Lei de Uso do Solo, Código de Polícia Administrativa, Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, Código do Meio Ambiente bem como ...
O ISS é o Imposto sobre Serviços, que veio substituir o antigo ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Ele é um tributo de competência dos municípios e Distrito Federal e incide sobre a prestação de serviços. É regido, a partir de 1º de agosto de 2003, pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
O sigilo fiscal é a proteção às informações fiscais prestadas pelos contribuintes. Os fiscos, então, ficam impedidos de divulgar informações como, por exemplo, aquelas que se referem aos hábitos de consumo de uma determinada pessoa. ...
O sigilo fiscal consiste no dever do agente público manter em segredo as informações do contribuinte. ... Conforme previsto no CTN, a quebra de sigilo fiscal pode ocorrer quando “houver requisição de autoridade judiciária no interesse da Justiça ou de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública.
O sigilo pode ser quebrado se o crime é de ação pública que não dependa de representação, ou seja, aquela que não necessita da reclamação da vítima. Todavia, não se pode esquecer que o paciente não deve ser exposto a procedimento criminal. Essas duas condições devem ser respeitadas simultaneamente.
O segredo médico é a garantia de que todas as informações fornecidas durante um atendimento, medicação ou qualquer outra situação particular serão usadas apenas para o próprio tratamento do indivíduo. Somente a pessoa em questão é quem deve ter a total liberdade para confidenciar esses dados para quem desejar.
“Por justa causa admite-se um interesse de ordem moral ou social que justifique o não cumprimento da norma”, explica Genival Veloso de França, professor de Medicina Legal da Universidade Federal da Paraíba, contanto que “os motivos apresentados sejam, realmente, capazes de legitimar tal violação”.
O Código de Ética Médica, no art. 73, apresenta disposição no mesmo sentido: é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.