A substituição testamentária é a disposição testamentaria na qual o disponente chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar, ou seja, quando a vocação deste ou daquele cessar por qualquer causa.
Dá-se o que a doutrina denomina substituição compendiosa. Assim, é válida a cláusula testamentária pela qual o testador pode dar substituto ao fideicomissário para o caso deste vir a falecer antes do fiduciário ou de se realizar a condição resolutiva, com o que se impede a caducidade do fideicomisso.
É o fenômeno jurídico pelo qual o testador substitui o herdeiro ou legatário nomeado por outra pessoa, nos casos de falta ou não aceitação da herança ou legado por aquele.
A Substituição Fideicomissária é uma cláusula testamentária que permite ao testador nomear um herdeiro que ainda não foi concebido.
O fideicomisso, consiste em um dos institutos do Código Civil Brasileiro de 2002, onde o testador, deixando a sua vontade em testamento, transfere algum bem imóvel sob cláusula suspensiva, onde o fiduciário que é o legatário em 1º grau fica responsável pelo bem até sessar a cláusula suspensiva, que poderá ser: nascer ...
De igual modo, caduca o fideicomisso se a prole eventual não nascer no prazo legal, se o fideicomissário renunciar a herança ou se morrer antes do advento do termo ou da condição estabelecidos, consolidando-se, então, a propriedade em favor do fiduciário.
fi·dei·co·mis·so so. [ Direito ] Disposição testamentária em que um herdeiro ou legatário é encarregado de conservar e, por sua morte, transmitir a outrem a sua herança ou o seu legado.
O Código Civil de 1916 abonava ampla liberdade para o testador em nomear o fideicomissário, que podia ser até nascituros ou filhos eventuais de pessoas pré-determinadas. Atualmente, o Código só admite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
O testamento pode ser nulo, por não observar as formalidades legais, ou por ser conjuntivo, ou se realizado por incapaz, por exemplo. Neste caso, a impugnação deve ser requerida em 05 anos a contar do registro do testamento. De outro lado, o art. 1909, do CC/02 tem causado problema para doutrina.
Nulo será o testamento quando a lei, de maneira taxativa, assim o declarar ou, ainda, negar os efeitos a serem produzidos, porquanto, com o fito de preservar a plena autonomia da vontade do disponente, é defeso no Ordenamento Jurídico o testamento conjuntivo, em suas espécies simultânea, recíproca ou correspectivo, nos ...
O rompimento do testamento é determinado pela lei, na presunção de que o testador não teria disposto de seus bens no testamento da forma que fez se soubesse da existência de tal herdeiro. O rompimento, no entanto, independe de vontade do testador; é determinado pela lei.
Caducidade, em direito, é o estado a que chega todo o ato jurídico tornando-se ineficaz em consequência de evento surgido posteriormente. É o estado daquilo que se anulou ou que perdeu valia, tida, até então, antes que algo acontecesse.
Decaimento ou caducidade é modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre em razão de mudança normativa que afeta supervenientemente a existência e compatibilidade do ato com o ordenamento jurídico.
O legado válido pode caducar por causa superveniente de ordem objetiva, quando falta o objeto do legado, ou por ordem subjetiva, quando falta do beneficiário. Se ocorrer qualquer das hipóteses o legado volta a massa hereditária, beneficiando os herdeiros, nos termos do artigo 1.
O legado caducará se a coisa legada for evicta sem culpa do herdeiro ou legatário, quer seja vivo ou morto o testador, pois a evicção denota pertencer à pessoa diversa a coisa legada, não podendo o legado incidir sobre patrimônio alheio. No caso de legado, portanto, a evicção acarreta sua caducidade.
O sucessor que for legatário e herdeiro, não pode aceitar parte da herança ou parte do legado, apenas os 100% Parágrafo 2. Herdeiro do morto. Pode aceitar a herança legítima e a testamentário, ou rejeitar as duas, ou aceitar uma e rejeitar a outra. Art.
1.
Legado é, grosso modo, a disposição de última vontade de coisa certa e determinada ou determinável deixada a determinada pessoa, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Difere-se, portanto, da herança, que é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do de cujus.
Legado de dinheiro: Pertencem ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto de dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial, excluídos os acolhidos anteriormente. Não pertencem ao legatário, portanto, os frutos colhidos anteriormente ao falecimento do de cujus.
10- Legado de Imóvel O legado de bem imóvel, como dispõe o artigo 1.