Afinal, qual o conceito de sociedade? O artigo 981 da Lei do Código Civil diz que: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
44 do Código Civil brasileiro de 2002, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada. As pessoas jurídicas de direito privado são instituídas por iniciativa de particulares.
O Direito Público é o conjunto de normas de natureza pública, com forte atuação do Estado, de caráter social e organizacional da sociedade. Por sua vez, o Direito Privado visa disciplinar as relações interindividuais e os interesses privados.
O direito público interno direito tributário; direito constitucional; direito administrativo; direito processual, etc.
E é de Roma, então, que vem esta ideia básica por trás da diferença entre direito público e direito privado. O direito público é aquele que diz respeito o Estado, e o direito privado é aquele que diz respeito aos particulares.
Exemplos de Direito Público e Privado Já sobre exemplo de direito privado pode ser dado quando dois indivíduos celebram contrato de compra e venda de imóvel, esses serão regulados pelo Direito Civil, o que não aconteceria se estivessem presentes no respectivo contrato riscos ao interesse da coletividade.
Direito privado é o ordenamento jurídico que rege os interesses particulares. Questões como patrimônio familiar e sucessões são matéria do Direito Privado, que está dividido entre o Direito Civil e o Direito Empresarial. Ver o significado de Ordenamento Jurídico.
Direito privado se refere ao conjunto de normas jurídicas que disciplinam as relações privadas, ou seja, estabelecidas entre particulares.
Já o direito privado ajuda a organizar as relações e interesses entre partes em suas vidas privadas. Nesse caso, ambas as partes envolvidas estão em condições de igualdade, uma não é superior à outra. Essas partes podem ser indivíduos ou até mesmo de um lado pode estar uma pessoa e do outro o Estado.
O direito constitucional, que se definiu acima, pertence, na clássica divisão do direito, ao ramo público. Na verdade, é ele o próprio cerne do direito público interno, já que seu objeto é a própria organização básica do Estado, e, mais que isso, o alicerce sobre o qual se ergue o próprio direito privado.
O termo direito comparado refere-se simultaneamente a uma disciplina científica, que estuda as diferenças e as semelhanças entre os diferentes direitos (incluindo suas legislações, jurisprudências e doutrinas), e a um método científico que permite comparar elementos desses direitos, com finalidades variadas.
Direito Constitucional Positivo ou Particular: estuda os princípios e normas de uma constituição de um determinado Estado. ... Direito Constitucional Comparado: tem o objetivo de estudar teoricamente as normas jurídico-constitucionais positivas de vários Estados, não necessariamente que estejam em vigor.
O direito público está formado por normas que possuem um grande foco social e organizacional. Nesse ramo do direito existe uma relação vertical entre o Estado e o indivíduo, ou seja há uma hierarquia na qual o Estado é superior ao indivíduo porque representa os interesses da coletividade contra interesses individuais.
Mas, por que o Direito Penal é considerado um ramo do Direito Público se, muitas vezes, os crimes atentam contra o indivíduo? ... O Direito Penal é parte do Direito Público porque quem tem o poder de punir é sempre o Estado. Mesmo quando a vítima entra com uma ação para punir o infrator, é o Estado quem dá a palavra final.
Para Sundfeld (2000, pp. 152 e seguintes), os principais princípios do Direito Público são: "autoridade pública", "submissão do Estado à ordem jurídica", "função", "igualdade dos particulares perante o Estado", "devido processo", "publicidade", "responsabilidade objetiva" e "igualdade das pessoas políticas".
Oi colega, São entidadesnão dotadas de personalidade jurídica, mas que configuram centros de relações e interesses jurídicos, possuindo capacidade processual ativa e passiva. Ex.: espólio, massa falida, navio, condomínio em edifícios.