Que ultrapassa aquilo que pertence ou diz respeito a somente uma pessoa, sendo de interesse coletivo ou pertencente a uma coletividade. expressão Direito Transindividual. Direitos que abarcam um grupo, categoria ou classe de pessoas, cuja relação jurídica ultrapassa o âmbito individual, sendo de interesse coletivo.
Os direitos transindividuais são frutos da evolução da sociedade, que exigiu do legislador proteção a bens de natureza coletiva. O Código de Defesa do Consumidor trouxe grande avanço ao classificar esses direitos em difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.
Assim, a doutrina tem destacado as cinco características dos direitos e interesses individuais homogêneos: divisibilidade do objeto, determinabilidade dos sujeitos, pretensão de origem comum, existência de uma tese jurídica comum e geral para sustentar as pretensões, e natureza individual.
A teorização dos direitos difusos e coletivos No Brasil, em 1977, José Carlos Barbosa Moreira foi o pioneiro a tratar do tema com a obra “A ação popular do direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos”, fruto de seus estudos em Florença.
São considerados interesses coletivos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. ... O interesse público secundário é o interesse social, o da sociedade ou da coletividade, assim como a proteção ao meio ambiente.
A conceituação do processo coletivo decorre de seu objeto litigioso, podendo ser uma situação jurídica ativa ou passiva. A relação jurídica é coletiva quando, em seu polo ativo ou passivo, há um grupo, na qual poderá envolver direito (situação jurídica ativa) ou dever (situação jurídica passiva).
Na lei brasileira têm legitimidade ativa para propor ações coletivas (artigo 5º da Lei 7.