Fala-se em serendipidade de primeiro grau, quando no curso de uma investigação criminal, são descobertos crimes ou sujeitos diversos dos investigados, porém, estes têm ligação com o fato objeto da investigação, seja por conexão, seja por continência, sendo consideradas como provas válidas a condenar o sujeito.
A prova que tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz como prova válida é a obtida na serendipidade de primeiro grau, pois os fatos são conexos àqueles investigados preliminarmente, podendo conduzir a uma condenação penal.
52. Quanto às provas, é correto afirmar: (A) Caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, somente se requeridas pela parte, em obediência ao princípio dispositivo.
1º, CC, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Para Sílvio Rodrigues, “afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos”.
Aquele que possui personalidade natural possui personalidade de direito. A capacidade de direito é condição do próprio ser humano. Todas as pessoas têm, sem distinção. Dessa forma, a capacidade de direito não pode ser recusada, pois é inerente, e é uma capacidade permanente, pois só se extingue com a morte.
Agora, apenas as pessoas menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo considerados relativamente incapazes as pessoas entre 16 e 18 anos, os pródigos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A assistência se dá pela intervenção do terceiro interessado no processo em benefício de uma das partes, caso exista interesse jurídico válido para tanto. O terceiro interessado chama-se assistente e a parte assistida ( autor ou réu), chama-se assistido.