Considera-se o acesso a justiça como direito a uma tutela jurisdicional justa e efetiva, por meio da qual o cidadão busca a proteção de seus direitos eventualmente violados ou ameaçados. Desse modo, o acesso à justiça objetiva concretizar os direitos garantidos ao cidadão pela ordem jurídica.
O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 – nossa atual constituição. Este direito garante a todos os brasileiros a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e à Justiça.
a) “acesso à justiça” como “inafastabilidade da jurisdição”, em que se adota como premissa a possibilidade dada a qualquer pessoa de ter seu litígio apreciado pelo Estado. Tal ideia decorre especialmente da ênfase dada à estatalidade da justiça e da primazia do Poder Judiciário como solucionador de conflitos.
Nesse sentido, os principais entraves (jurídicos e não jurídicos) que se colocam ao efetivo acesso à justiça são: a pobreza, a necessidade de advogado e a demora da prestação jurisdicional.
Contudo, é de ressaltar que acesso à justiça não se confunde, diga-se, não se deve confundir com acesso ao Judiciário. ... Não se trata, pois, de conceder o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, mas, em verdade, viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.
Os princípios da verdade formal e real atuam em campos diferentes, não sendo um oposto ao outro. A verdade formal delimita a prova utilizada na racionalização da decisão e a verdade real permite trazer aos autos provas independentemente da vontade ou iniciativa das partes.
A tutela jurisdicional, numa definição sintética, é a função do Estado de dirimir, pacificar e, por conseguinte, resolver conflitos que surgem no seu âmbito de atuação político-jurídico seguindo um procedimento de aplicação de leis aos casos concretos de modo a aproximar-se o máximo possível de um decisum justo.
Todavia, tal direito não pode ser analisado de uma perspectiva estrita. Para que se tenha o acesso à justiça de forma efetiva, devem-se abranger as decisões justas e de modo tempestivo. De acordo com Wambier: ... Assim, depreende-se que esse não é um direito que se esgota em si mesmo.
A tutela jurisdicional efetiva e específica do direito fundamental ao trabalho: instrumento de controle judicial das despedidas arbitrárias ou sem justa causa. Aborda a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa no Brasil e as formas de conferir máxima efetividade ao art.
O acesso à justiça é essencial para a materialização do Estado Democrático de Direito, para a cidadania e engloba o saber dos seus direitos, deveres, dos valores indeléveis a ser preservado em qualquer sociedade humana, sem o que, não há, senhores, Estado, Nação ou pátria.
Como emanação do poder estatal, a jurisdição é una e não comporta distinção de espécie, salvo por razões didáticas. Neste sentido, são três: por OBJETO: civil, penal e trabalhista. por ORGANISMO: comum e especial.
A jurisdição segundo a doutrina, possui duas grandes espécies, quais sejam: a contenciosa e a voluntária. A doutrina tem apresentado a jurisdição contenciosa segundo uma classificação ou divisão assim delimitada: Jurisdição Comum e Jurisdição Especial.
A jurisdição civil é exercida pela justiça estadual, federal, trabalhista e eleitoral. Em sentido estrito é exercida pela justiça estadual e federal. ... A formulação das jurisdições recebeu da constituição federal os limites de sua competência. A constituição prevê competências para as jurisdições especial e comum.
É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função "expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo" (Cintra, Grinover e Dinamarco).
- Jurisdição: é o poder-dever do Estado, na figura do juiz, de solucionar a lide levada a sua apreciação. - Ação: garantia constitucional que permite todos ir ao encontro do Judiciário ante a ameaça ou efetiva lesão a direito. - Processo: instrumento de que se vale a Jurisdição.
O termo em estudo abrange duas definições. Pode ser conceituado como o poder-função do Estado de solucionar litígios e aplicar a lei ao caso concreto, e também como a área territorial dentro da qual tal poder pode ser exercido.
A provocação da jurisdição é feita pelo exercício do direito de ação, sendo o processo, o instrumento para deixar assentada a decisão em relação àquele caso concreto, tornando-a pública. O vocábulo “ação” é utilizado, portanto, no sentido de meio de provocar o Estado para exercer a atividade jurisdicional.
A ação ocupa hoje, de um modo geral, o centro da teoria do processo. A Ação é a responsável pela provocação do Estado, convidando-o a participar da relação jurídica como atividade concebida. ... Característica da Ação é o seu dinamismo, a exemplo do processo e diferente da Jurisdição.
Quais são os três pilares da Teoria Geral do Processo[6]? São os institutos da jurisdição, ação e processo. ... O Estado veda a autodefesa como regra, ou a justiça pelas próprias mãos, cabendo àquele que tem interesse jurídico subjetivo, procurar a esfera jurisdicional, através da ação, para ser apreciada a sua pretensão.
Para Cintra, Grinover e Dinamarco, a existência de uma lide, a inércia dos órgãos jurisdicionais (princípio da inércia) e a suscetibilidade de os atos jurisdicionais tornarem-se imutáveis (princípio da definitividade) são as três características básicas da jurisdição.
Teoria geral do processo civil São princípios gerais do processo civil na Constituição Federal o devido processo legal, a isonomia, o contraditório, a inafastabilidade do controle jurisdicional, a imparcialidade do juiz, a publicidade dos atos processuais, o duplo grau de jurisdição e a duração razoável do processo.
A teoria geral do processo é o conjunto de conceitos sistematizados que serve aos juristas como mecanismo para conhecer os diferentes ramos do direito processual. Ela estrutura os conceitos e institutos básicos do direito processual.