Esta é a principal característica da responsabilidade subjetiva: a comprovação de que houve dolo ou culpa por parte do agente. Que houve a intenção. Esta intenção é exatamente a subjetividade. A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente delituoso.
Excetua-se a deserção instantânea (art. 190, CPM), que se configura com o não comparecimento do militar em momento e local determinado. Este período de oito dias da ausência sem licença do militar é chamado de prazo de graça.
OPOSIÇÃO A ORDEM DE SENTINELA. 1) Militar que agride, com um tapa, superior que lhe dirigia palavras de baixo calão, não comete o crime de violência previsto no artigo 157 , do CPM . A qualidade de superior deixa de ser elemento constitutivo do crime, quando a ação do inferior é praticada em repulsa a agressão.
De fato, a obediência nos transforma muitas vezes em agentes da injustiça, e para calar definitivamente nossos sentimentos de culpa usamos a justificativa segundo a qual há um direito objetivo que determina nossas condutas e, assim como policiais que reprimem greves e manifestações cidadãs e juízes que desalojam gente ...
Se o agente cumpre ordem legal, há estrito cumprimento do dever legal. Se cumpre ordem ilegal, responde pelo crime (art. 38, § 2º, CPM). Se cumpre ordem de duvidosa legalidade, encaixa-se no perfil da obediência hierárquica, sendo absolvido.