A responsabilidade civil é toda ação ou omissão que gera violação de uma norma jurídica legal ou contratual. Assim, nasce uma obrigação de reparar o ato danoso. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que se originou da violação de dever jurídico originário.
O nexo concausal é aquele que de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um resultado. Nos casos que envolvem dano moral em virtude de doença ocupacional, a concausa será suficiente para configurar o dever de reparação.
Nexo causal: é a ligação lógica entre a ação e o resultado dessa decorrente. Resultado: a consequência obtida em razão da ação.
Consiste no vínculo que estabelece uma relação de causa e consequência entre dois fatos. ... Por isso a importância da pesquisa do nexo causal e da teoria sine qua non. Ou seja, da condição sem a qual o dano não teria ocorrido. O nexo causal, assim, é de extrema importância.
O nexo de causalidade em razão da Teoria da causalidade direta e imediata (art. 403 CC) exige que aquele que deu causa, direta e imediatamente, suporte o ônus que a sua conduta perpetrou. É inegável que a responsabilidade ambiental em relação ao fato em comento é objetiva.
Em se tratando de causas sucessivas, quando houver quebra do nexo causal e a segunda, por si só, produzir o resultado danoso, somente o agente dessa segunda causa será responsabilizado pelo evento final; o agente da primeira causa, todavia, deverá responder pelos atos anteriormente cometidos.
Conclui-se, então, que as lides ambientais comportam a utilização dos provimentos jurisdicionais de urgência com vistas a tutelar de forma preventiva o meio ambiente, fazendo valer os dois princípios pilares do direito ambiental: o princípio da prevenção e da precaução.
A responsabilidade civil ambiental é um mecanismo processual para fins de responsabilização por dano ambiental. ... Isso significa que, para fins de responsabilização por dano ambiental, não se afere a existência de culpa (imprudência, negligência ou imperícia).
A responsabilidade civil pelo dano ambiental foi estabelecida, em nosso ordenamento jurídico, pela lei nº. ... Mukai (1994), afirma que segundo este texto, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos ambientais que causar, tudo isso, porém, sem a indagação da existência ou não de culpa do poluidor.
O ordenamento jurídico pátrio, em matéria ambiental, adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista tanto no art. ... Por isso, aquele que exerce uma atividade uma atividade potencialmente poluidora ou que implique risco a alguém, assume a responsabilidade pelos danos oriundos do risco criado.
II — degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III — poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e ...
225, § 3º, da CF dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Para maior proteção ao bem ambiental, o legislador resolveu protege-lo na ...
SÚMULA 07 STJ. 1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.
As formas de reparação do dano ambiental podem ser de duas ordens: por meio da restauração natural e pela indenização pecuniária ou compensação econômica. sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Por fim, levando em conta os interesses objetivados com a tutela jurisdicional pretendida, existem três tipos de dano ambiental: o dano ambiental de interesse da coletividade, o dano ambiental de interesse subjetivo fundamental e o dano ambiental de interesse individual.