A contestação deve vir em forma escrita, excepcionada a hipóteses da contestação nos juizados Especiais Cíveis, que pode ser feita pela forma oral. A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo de mandado.
Podemos afirmar, com base no raciocínio doutrinário, que é possível a reconvenção sucessiva sempre que o autor reconvindo possuir uma pretensão que seja conexa à reconvenção proposta pelo réu sobre fundamento de sua defesa.
O que é reconvenção? A reconvenção nada mais é que um pedido realizado pela parte ré. Contudo, é um pedido realizado em curso de outro processo, no momento da contestação, conforme o art. 343, Novo CPC.
Diferenças da reconvenção e do pedido contraposto: - Na reconvenção o reconvinte alega fatos novos conexos com a ação principal, no pedido contraposto não cabem fatos novos, são os mesmos fatos narrados na inicial.
O pedido contraposto consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
O pedido contraposto consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.
15 dias úteis
Não há previsão para réplica nos JECs. Quanto ao pedido contraposto, consta no parágrafo único do art. 31 da Lei 9099/95 que o autor pode refutar o pedido do réu na própria audiência ou requerer prazo para manifestar-se.
Se apresentou sua impugnação não te dará o direito de uma nova defesa, é esperar a conciliação e após o julgamento.