O interessado é toda pessoa que possui um interesse "jurídico na causa", pode ser um credor ou algo parecido~.
Defende as seguintes condições próprias do processo penal: - prática de fato aparentemente criminoso (fumus comissi delicti); - punibilidade concreta; - legitimidade de parte; - justa causa; - outras condições.
- Obrigatoriedade: a propositura da ação penal, uma vez preenchidos os requisitos legais, é obrigatória. Não pode, portanto, o Ministério Público recusar-se a dar início à ação. ... - Indisponibilidade: Uma vez iniciada a ação penal, não pode o Ministério Público dela desistir (art. 42 do CPP).
São requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (artigo 485, IV). Devem ser entendidos ainda como os requisitos lógicos e jurídicos necessários à existência e validade da relação processual, à falta dos quais, a relação processual não tem existência ou validade.
41 do Código de Processo Penal, a queixa deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificar o acusado, bem como a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Assim, desde logo se percebe que os adolescentes, menores de dezoito anos, não têm legitimidade para figurar no pólo passivo de um processo penal, pois seus comportamentos não se sujeitam à legislação penal e nem podem ter por conseqüência a imposição de uma sanção desta natureza.