Constitucionalização do Direito Consiste na influência da Constituição sobre todos os demais ramos do Direito, exigindo do intérprete, por ocasião da leitura das leis infraconstitucionais, uma filtragem constitucional e uma interpretação conforme.
A Constituição Federal, no caput do art. 37, estabelece cinco princípios da Administração Pública (direta e indireta): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta. As fontes formais imediatas são aqueles fatos que, por si só, são fatos geradores do direito, como por exemplo, as normas legais. As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina. No artigo 4º.
Fonte do Direito nada mais é do que a origem do Direito, suas raízes históricas, de onde se cria (fonte material) e como se aplica (fonte formal), ou seja, o processo de produção das normas. São fontes do direito: as leis, costumes, jurisprudência, doutrina, analogia, princípio geral do direito e equidade.
3 Subdivisões das fontes formais: Existem diversas classificações para as fontes formais, quais sejam, ESTATAIS: são produzidas pelo poder público e correspondem à lei e à jurisprudência E NÃO ESTATAIS: decorrem diretamente da sociedade ou de seus grupos e segmentos, sendo representadas pelo costume, doutrina e os ...
As fontes históricas podem ser escritas, como mapas, jornais, cartas, diários e livros, conforme o exemplo acima, ou podem ser até mesmo ossos, utensílios, armas, esculturas, ossos e objetos.
Escritas: cartas, livros, bilhetes, revistas e jornais. Visuais: desenhos, álbuns, pinturas, pinturas rupestres e imagens. Orais: entrevistas, jornais na TV, documentários, filmes, séries. Cultura material: diversos objetos, habitação, artesanato, máquinas, roupas.