A multa tributária é espécie de sanção fiscal, que representa uma conseqüência negativa prevista no ordenamento jurídico, por ser oriunda de atos omissivos ou comissivos do sujeito passivo relativos ao descumprimento de obrigação tributária principal, representadas pelo atraso no pagamento de tributo; pela falta de ...
O princípio da capacidade contributiva. Resumo: O principío da capacidade contributiva é baseado em um conceito econômico e de justiça fiscal. Tem como alicerce a busca de uma sociedade mais justa e igualitária, impondo uma tributação mais onerosa para aqueles de detêm uma maior concentração de riquezas.
A diferença da natureza jurídica entre tributo e multa é que apenas a multa possui caráter confiscatório e punitivo. ... A multa, ao contrário, nasce a partir de uma conduta contrária à legislação tributária ou civil, conduta esta que pode ser evitada pelo contribuinte ficando livre da sanção fiscal.
Trata-se das multas por descumprimento de obrigação tributária acessória que não resultam em inadimplemento da obrigação principal de pagar tributo. CONFISCATÓRIO.
A multa penal é definida como o pagamento ao fundo penitenciário de valor fixado na sentença e calculado em dias-multa (art. 49, caput, do CP). O pagamento voluntário da multa penal deverá ser efetivado dentro de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (art.
2. Cálculo da pena de multa no Código Penal. ... 2º Passo: Calcula-se o valor do dia-multa, que deverá estar compreendido entre os limites de um 1/30 (um trigésimo) e 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo; 3º Passo: Chega-se ao montante da pena de multa, multiplicando-se o número de dias-multa pelo valor do dia-multa.
Atualmente: a Lei nº 9.
A fixação da pena de multa, para um traficante de drogas, no mínimo legal, significa fixá-la em 500 (quinhentos) dias-multa ao valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos.
33 da Lei de Drogas (Lei nº , onde a pena de reclusão varia de 5 a 15 anos de reclusão, enquanto que a pena de multa varia de 500 a 1500 dias-multa, correspondendo cada ano de reclusão a 100 dias-multa (5x100=500 e 15x100=1.
De acordo com o Código Penal, o “dia-multa” é o valor unitário a ser pago pelo réu a cada dia de multa determinado pelos magistrados. ... A multa deve ser paga, diz a legislação, em até dez dias depois do trânsito em julgado da ação, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso.
114. A prescrição da pena de multa ocorrerá: I em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada."
O mesmo artigo 109 estabelece quanto tempo é necessário transcorrer para que ocorra a prescrição. E esse tempo é calculado baseado nas penas para os crimes. Por exemplo, para um crime apenado com pena acima de 2 anos e abaixo de 4 anos, a prescrição ocorre em 8 anos.
A prescrição em abstrato (ou propriamente dita) é aquela que leva em consideração a pena máxima em abstrato prevista no tipo, já que não se sabe a pena que será aplicada ao sujeito. ... Com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, usa-se a pena em concreto.
Contagem do prazo prescricional 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o artigo 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer”.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. CONTAGEM. Em se tratando de prazo contado em anos, prevalece a regra contida no art. 1º da Lei nº 810 /49, segundo o qual "Considera-se ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondente do ano seguinte".
“A prescrição começa a correr do dia em que o direito subjetivo poderia ser exercido. É a partir do dia em que o titular do direito subjetivo poderia fazê-lo valer que começa a correr o prazo prescricional.” “Podemos afirmar que, no momento em que ocorre a lesão a um direito subjetivo, inicia-se o prazo prescricional.”
dez anos
10 anos
Sobre o prazo prescricional, o Código Civil de 2002, define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja de três anos. Mas, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até 5 anos para mover uma ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Logo vemos que se for um prazo de dias, meses é DECADÊNCIA, ou então quando for de ano e dia; ano e mês ou ainda ano, mês e dia, tudo junto, trata-se de prazo decadencial. Como se vê o prazo decadencial não passa de dois anos. Agora, quando vier expresso em anos, poderá ser tanto prescricional ou decadencial.
É o período ou prazo fixado em lei para se requerer um direito. Já a decadência é a perda do direito por não haver exercido-o no prazo fixado em lei.
- Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo. - Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.
Prescrição é a perda de pretensão de reparação de direito violado. Já decadência é a perda de um direito potestativo. Por ambas lidarem com a questão do direito no tempo, costumam ser confundidas. Embora diferentes, os conceitos de prescrição e decadência são facilmente confundidos.
O instituto da decadência, regulado nos artigos 207 a 211 do Código Civil, ocorre quando há a perda do direito pelo titular, pois não exerceu o prazo fixado na lei ou no negócio jurídico. Ou seja, é uma penalidade para a pessoa que não exerceu o prazo previsto.
A prescrição não extingue o direito, pois apenas prescrevem a pretensão e a ação, que ficam impedidas de ser exercidas. A prescrição pode ser renunciada, após encerrado o prazo, porque o direito permanece; a decadência não pode ser renunciada, porque não se renuncia a nada (o direito deixou de existir).
341): As causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas, as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.”