A interpretação lógica permite resolver contradições entre termos numa norma jurídica, chegando-se a um significado coerente. Adotando-se o princípio da identidade, por exemplo, não se admite o uso de um termo com significados diferentes. A interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si.
A interpretação autêntica ou legislativa é aquela realizada pelo próprio legislador, quando cria uma norma e em seguida traz outro dispositivo com o objetivo de esclarecer aquela. Por partir do legislador significa dizer que se está diante de uma lei interpretativa. Ou seja, é a lei interpretando a própria lei.
A interpretação literal da lei é recomendada pelo próprio CTN em seu art. ... Também cria um limite à interpretação pois este método limita-se a encontrar o sentido das palavras empregadas no texto legal, e qualquer interpretação além disso seria considerada métodos de integração e complementação do direito.
Como fato sócio-cultural, a norma jurídica é significação prescritiva, que visa a disciplinar e influenciar a zona material da conduta humana. ... A afirmação de que a norma jurídica é produto da interpretação individual de um sujeito psicologizado conduz a um beco sem saída da finalidade social do Direito.
A isenção imprópria refere-se a situações de não incidência declarada expressamente pela lei da hipótese de incidência do tributo. Exemplo disso é a lei do imposto de renda que expressamente diz não incidir o referido imposto federal sobre verbas indenizatórias de dano moral.
II – outorga de isenção; De acordo com o STF, a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo. No CTN, a isenção é causa de exclusão do crédito tributário e está prevista no art. 175, inciso I. De fato, a isenção representa um benefício fiscal em que a exigência tributária é afastada do contribuinte.
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. ... Desse modo, o conhecimento das normas jurídicas deve ser alvo de um sistema interpretativo integrado, capaz de permitir ao exegeta atingir o verdadeiro alcanceda norma, em seus sentidos literal, histórico, teleológico e sistemático.
O processo de integração deve seguir a ordem estabelecida no CTN. Conforme o art. 108 do Código, primeiro, deve ao interprete utilizar a analogia, em seguida, se for, ainda necessário, os princípios gerais de direito, e por último a equidade.