O Direito Objetivo estabelece normas de conduta social. De acordo com elas, devem agir os indivíduos. Já o direito subjetivo, designa a faculdade da pessoa de agir dentro das regras do direito (FACULTAS AGENDI). É o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais.
Quando tratamos de direito subjetivo e do direito objetivo podemos afirmar que: Um desses conceitos é o direito como regra obrigatória ou como um. conjunto de regras obrigatórias que a todos se dirige e a todos vincula, ou. seja, é a norma de comportamento a que o indivíduo deve se submeter (norma. de ação ou de ...
Para entender a diferença, alguns autores costumam afirmar ainda que o direito objetivo é bem mais amplo e abrange todas as normas em vigor no estado, diferentemente do positivo, que se refere apenas às normas jurídicas do estado.
O direito objetivo é considerado um NORMA DE AGIR (NORMA AGENDI) que visa regular as relações na sociedade. É o conjunto de normas que o estado mantém em vigor. Constitui uma entidade objetiva frente aos sujeitos de direitos, que se regem segundo ele.
Tem o direito, como direito "subjetivo" (ou seja, o direito de um determinado sujeito), de ser distinguido da ordem jurídica, como Direito "objetivo". ... O dever jurídico é a expressão máxima do direito objetivo. O direito subjetivo não pressupõe a existência de normas jurídicas, de direitos objetivos.
Isto porque considera o dever jurídico mais importante que o direito subjetivo, posto que é o primeiro que tem a capacidade de obrigar e não o segundo, pois somente a conduta oposta do primeiro está relacionada diretamente a uma sanção ou a uma ação judicial provocada pelo titular do direito subjetivo.
Segundo Hans Kelsen, o Direito é uma ordem de conduta humana, ou seja, é um conjunto de normas. ... Em suas próprias palavras, assim Kelsen formula o seu conceito inicial de Direito: "( ...) o Direito (...) é uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano."
A Teoria Pura do Direito desenvolvida por Kelsen reduz a expressão do Direito à norma jurídica. ... Kelsen criou uma teoria que se refere somente ao Direito Positivo, desprezando os juízos axiológicos, rejeitando a idéia jusnaturalista, combatendo a metafísica, compreendendo o Direito como estrutura normativa.
A pureza do direito em Kelsen passa pela compreensão e delimitação de um objeto que se pretendia conhecer, tudo para se chegar a uma ciência que se pretendia identificar e construir. Uma pureza metódica edificada para, como bem afirma Warat, preservar o poder do discurso jurídico.
A teoria pura do direito é o ápice do desenvolvimento do positivismo jurídico. Para essa doutrina, o conhecimento é restrito aos fatos e às leis que os regem, isto é, nada de apelar para a metafísica, a razão ou à religião.
Segundo Kelsen “Quando a si própria se designa como “pura” teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito.” (Kelsen, 1998, p.
Já as proposições jurídicas são frutos da ciência jurídica, e não prescrevem nada por si, apenas transcrevendo o sentido da norma jurídica. A proposição é um juízo revelador da norma jurídica, consistindo esta num imperativo geral, abstrato, bilateral e coativo.
Os direitos subjetivos revelam poder e dever. Poder de cobrar e dever de pagar uma dívida. Por exemplo: licença à maternidade, sendo esse direito objetivo. É preciso provar esse direito subjetivo, ou seja, provar a gravidez.
RESPOSTAS DAS QUESTÕES OBJETIVAS 1- O Direito subjetivo pode ser considerado como: X(c) Um poder conferido pela norma jurídica para a ação de um sujeito e de exigir de outrem determinado comportamento. 2 - São exemplos de direitos subjetivos, EXCETO: X(d) O direito que protege a relação de consumo.
Segundo Hans Kelsen, o Direito é uma ordem de conduta humana, ou seja, é um conjunto de normas. ... Em suas próprias palavras, assim Kelsen formula o seu conceito inicial de Direito: "( ...) o Direito (...) é uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano."
ACEPÇÕES DA PALAVRA DIREITO A palavra direito não tem um significado apenas: é empregada em vários sentidos ou acepções. ... Que são os chamados sentidos fundamentais: O direito NORMA, lei regra ou ação (norma agendi); O direito FACULDADE, poder de ação prerrogativa (facultas agendi).