O Código de Processo Penal é a legislação que estabelece a forma pela qual o processo penal ou a prestação jurídica dos direitos materiais previstos no Código Penal é realizada. Portanto, estabelece papel semelhante ao do Novo CPC, mas na área criminal, embora o Código de Processo Civil seja aplicado subsidiariamente.
O art. 3.º do CP descreve uma espécie de norma penal que, por se voltar apenas à tutela temporária de determinado bem jurídico, mantém puníveis os fatos praticados em situações sociais ou econômicas temporárias ou de exceção, mesmo após cessadas as causas que as determinaram.
Em inglês, o artigo definido é a palavra the, que significa: o, a, os, as. Nós podemos identificar se é singular, plural, masculino ou feminino através do substantivo que se segue ao artigo.
As leis usam os seguintes divisores: Artigo: Os artigos são simbolizados pela expressão “Art.” e são a unidade básica de uma lei. Parágrafo: O parágrafo é o desdobramento de um artigo e é representado pelo símbolo “§” quando tiver mais de um ou então “parágrafo-único” se for só um.
Na dicção do art. 4º , do Código Penal considera-se praticado o fato no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Não se há de confundir consumação com exaurimento. A regra de exigibilidade do Direito Tributário não prevalece diante da Parte Geral do Código Penal .
Da análise deste artigo, percebemos claramente que o Código Penal adotou a TEORIA DA ATIVIDADE, que considera como tempo do crime, o momento da ação ou da omissão do autor do crime, pouco importando o momento que se deu o resultado.
Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Contrariando a primeira, a teoria do resultado considera o lugar onde se deu o resultado do crime. De forma ampla, a teoria da ubiquidade ou mista considera as duas teorias anteriores, sendo que por meio desta pode se considerar o local onde se produziu a ação ou omissão, quanto aquele onde ocorreu o resultado.
A Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
Para o autor, há três principais teorias acerca do nexo causal: a da equivalência das condições, a da causalidade adequada e a que exige que o dano seja consequência imediata do fato que o produziu.
As concausas, desse modo, podem ser de três tipos: preexistentes – que precedem a causa principal; supervenientes – que sucedem a causa principal; concomitantes – que ocorrem ao mesmo tempo em que a causa principal.
NEXO CAUSAL. O nexo de causalidade é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano.
37, § 6º, da Constituição da República), é exigida a comprovação do nexo de causalidade entre a ação, ou omissão, e o dano causado à vítima, dependendo dos fatos do caso concreto para concluir pela configuração, ou não, da responsabilidade objetiva. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL.
Nossas decisões judiciais caracterizam-se por um tratamento flexível do tema da causalidade. ... Todos esses subterfúgios contribuem para uma flexibilização do nexo causal na prática judicial, que gera insegurança e falta de uniformidade nas decisões judiciais em matéria de responsabilidade civil.
Para que se possa caracterizar a responsabilidade civil do agente, não basta que o mesmo tenha praticado uma conduta ilícita, e nem mesma que a vítima tenha sofrido o dano. É imprescindível que o dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente e que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito.